Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800630-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO JOAO PESSOA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a existência e a regularidade do contrato de empréstimo n.º 064360010593. A contestação foi apresentada (ID 77519382), impugnando o pleito autoral. A parte autora, embora devidamente intimada (ID 80906982), não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (ID 85277790). A decisão de saneamento do feito (ID 86021899) indeferiu o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Decorrido o prazo para especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 88961876). A parte autora permaneceu inerte, não se manifestando sobre a produção de outras provas. É o Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Nesse sentido, considerando que a matéria envolvida na lide diz respeito unicamente a questões documentais, e que as partes, de forma expressa (réu) ou tácita (autor), indicaram não ter mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, pois os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. O réu acostou os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato (ID 77519384) subscrito por duas testemunhas, com a aposição da impressão digital do contratante, e o comprovante de transferência no valor contratado em favor do autor, conforme ID 77519388. Em que pese a ausência da assinatura a rogo exigida pelo art.595, CC, consta a assinatura da SRA. ANDRESSA SOFIA DA SILVA FARIAS, que possui o mesmo sobrenome o que leva a inferir que é parente do autor, razão pela qual mitiga-se a formalidade legal, ante a comprovação da contratação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DEMONSTRADA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO IMPLICA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado por analfabeto, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055392-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2022)(TJ-PR - APL: 00553926620178160014 Londrina 0055392-66.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) ********* RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTE ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PARENTE (FILHA) ATUANDO COMO TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - RI: 07000749220228020007 Cajueiro, Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 24/08/2022) Portanto, o fato de se tratar de pessoa idosa e analfabeta não evidencia, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com o recebimento em conta própria. Entendimento contrário beneficiaria o enriquecimento ilícito do autor. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2. Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez. Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco. Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina