Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO, ALINE MARIA TORRES DE MENESES DO REGO MONTEIRO, REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0014134-57.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Luiz Francisco do Rego Monteiro Filho, Aline Maria Torres de Meneses do Rego Monteiro e Rego Monteiro Acessorios Ltda, em trâmite desde 2002 neste Juízo. No curso do feito, foram penhorados e avaliados imóveis, tendo o Banco Exequente sido intimado a manifestar-se sobre o auto de avaliação e penhora juntado nos autos. Em vez de cumprir a determinação, a parte exequente formulou pedido de dilação de prazo. Diante da inércia reiterada, foi expedida intimação pessoal à parte exequente, por AR, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC (Id. 87799955), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para diligenciar no andamento do feito, sob expressa advertência de extinção do processo sem julgamento do mérito. O exequente limitou-se a requerer nova dilação do prazo, sem que, mesmo após as prorrogações concedidas, houvesse qualquer manifestação de mérito acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça. É o relatório. Decido. O regular desenvolvimento do processo de execução pressupõe que o exequente adote as providências necessárias ao avanço da fase expropriatória. A manifestação sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça constitui ato indispensável à validade e regularidade do prosseguimento do feito rumo à hasta pública, sem o qual o processo simplesmente não pode avançar. No caso dos autos, o exequente, ciente inequivocamente da determinação judicial, limitou-se, em todas as oportunidades, a requerer novas dilações de prazo, sem jamais cumprir o ato processual que lhe foi imposto. Tal conduta reiterada inviabiliza o avanço regular do processo, configurando ausência superveniente de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular. Nesse contexto, a manutenção do feito representaria prolongamento indefinido de uma execução paralisada por exclusiva inércia de quem dela deveria ser o principal interessado, em manifesto desprestígio à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina