Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA BRANDAO PEREIRA MACHADO
EXECUTADO: VANESSA CRISTINA BARROSO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828109-44.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens, Mora]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANDREA BRANDAO PEREIRA MACHADO em face de VANESSA CRISTINA BARROSO DE CARVALHO, fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial ("DermaFit"), cujo valor da causa perfaz a quantia de R$ 141.466,53. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, devidamente citada, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob o ID 63059890, vindo posteriormente a requerer a desistência do referido incidente conforme ID 63136373. Houve ainda a certificação do decurso do prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação. A exequente peticionou requerendo a apreciação de tutela de urgência cautelar para o bloqueio e penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial objeto do contrato, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SERASAJUD e RENAJUD, informando o recolhimento das custas pertinentes. É o breve relatório. Decido. Da Desistência da Exceção de Pré-Executividade Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Exceção de Pré-Executividade formulado pela executada ao ID 63136373, com a concordância da exequente (ID 64515123). Por conseguinte, julgo extinto o incidente sem resolução do mérito. Da Tutela de Urgência Cautelar A exequente requer o bloqueio e penhora de bens móveis (equipamentos de estética, computadores, ar-condicionados, etc.) situados na clínica "DermaFit", alegando risco de dilapidação patrimonial diante da inércia da executada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo título executivo extrajudicial inadimplido. Verifica-se que o título executivo que aparelha a presente execução é um Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, por meio do qual a exequente alienou à executada justamente os ativos que agora pretende penhorar. Embora o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, tal proteção não é absoluta, especialmente diante das particularidades do caso concreto. A execução decorre do inadimplemento das parcelas referentes à aquisição do próprio estabelecimento e de seu acervo. Admitir a impenhorabilidade, neste cenário, configuraria enriquecimento ilícito da executada, que detém a posse dos bens sem o devido pagamento. A impenhorabilidade do inciso V do art. 833 do CPC é destinada, em regra, à pessoa física (profissional liberal ou autônomo). Tratando-se de atividade empresarial de médio porte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de ativos, desde que não inviabilize totalmente a continuidade da atividade, ou quando os bens forem o próprio objeto da transação inadimplida. As tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, demonstrando que a penhora de bens móveis é medida necessária para a satisfação do crédito. O perigo de dano é latente, uma vez que a executada informou mudança de endereço sem declinar o novo paradeiro e as pesquisas via SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 80987591). Dessa forma, DEFIRO o pedido cautelar para determinar a penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial localizado na Rua das Orquídeas, nº 1.550, Bairro de Fátima, Teresina/PI. Nomeio a exequente como fiel depositária dos bens a serem constritos, nos termos do art. 159 do CPC, autorizando a remoção caso o Oficial de Justiça verifique risco imediato à integridade do acervo. Por fim, verificado o recolhimento das custas processuais conforme IDs 76490894 e 87900847, procedo com a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC e a realização de pesquisa de restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD. Expeça-se o necessário mandado de penhora, avaliação e remoção. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina