Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMADEU RIBEIRO DO CARMO
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por AMADEU RIBEIRO DO CARMO em face da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. na qual a parte autora afirma que contraiu, em seu ambiente de trabalho, doença ocupacional causada por fungo, resultando no comprometimento total da visão do seu olho direito, cuja inoperabilidade resultaria em cobertura securitária a ser fornecida pela parte ré, que não o fez, pretendendo a percepção do valor que entende devido e danos morais que alega haver sofrido. Em contestação, a parte ré afirma que a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, nos moldes realizados na inicial não é aplicável ao negócio jurídico em comento; que o autor não comprovou a invalidez permanente; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência do pedido inicial (id 11975041). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos apresentados na peça de defesa (id 12626722). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor do autor. Foi fixada, ainda, a necessidade de realização de perícia para dirimir os pontos controvertidos (id 14498534). Tentada a nomeação de mais um perito, a carta com aviso de recebimento endereçada a ele retornou aos autos assinada por pessoa diversa (ids 64254624 e 67956536). O Juízo nomeou nova perita que, intimada, apresentou proposta de honorários (ids 73305078 e 73568262). Após impugnação dos honorários, a perita apresentou contraproposta, com a qual concordou o réu (id 77498970). A perita apresentou o laudo pericial (id 80682023). A parte ré se manifestou em relação ao laudo pericial apontando que a incapacidade arguida pela parte autora não restou demonstrada, pugnando pela improcedência do pedido inicial (id 81025808). A parte autora informou que não foi comunicada quanto à data e hora para a realização da produção da prova pericial, requerendo que lhe fosse oferecida a possibilidade de participação do ato, com a comunicação para comparecimento (id 82638043). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, verifica-se que a parte autora se insurge contra o laudo apresentado pela perita, uma vez que esta última deixou de notificá-la acerca da data em que seria realizada a prova pericial, deixando de lhe oportunizar a possibilidade de indicar a produção da referida prova. Atendo-se à manifestação apresentada pela perita em id 79050823, vê-se que ela veio desacompanhada de qualquer documento que comprove a realização de comunicação prévia às partes para informar a data em que seria produzida a prova pericial cujo laudo foi juntado aos autos em id 80682023. Em razão disso, necessário se faz que seja a perita novamente intimada para garantir o direito previsto no art. 474 do CPC, ou seja, dar ciência prévia às partes de todos os atos que integram a produção da prova, em especial a participação na produção da prova pericial. A intimação acima deverá se dar por qualquer meio de comunicação idôneo através dos canais de contatos informados nos postulados em ambas partes já apresentados nos autos. Fica consignado, ainda, que a data a ser indicada pela perita deverá ser cientificada às partes por meio de comunicação idônea e inequívoca, juntando aos autos o devido comprovante. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07