Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008037-31.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, sob o fundamento de não quitação da dívida objeto da presente execução. O pedido não merece acolhimento. O art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor limita a cinco anos o período máximo de manutenção de registros de inadimplência em cadastros de proteção ao crédito. Conforme orientação consolidada, esse prazo tem como termo inicial o dia subsequente ao vencimento da obrigação e não a data em que formulado o pedido de negativação, conforme jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido pedido formulado pela parte exequente, de inclusão do nome das executadas junto ao cadastro de proteção ao crédito da SERASA. Duas das executadas, ora agravantes, alegam que não é possível a negativação, porque a dívida venceu há mais de 05 (cinco) anos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome das devedoras em cadastro de órgão de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. O prazo máximo de manutenção de anotações de dívidas não prescritas em cadastros de inadimplentes é de 05 (cinco) anos. 4. O termo inicial de contagem do prazo não corresponde à data em que formulado o pedido de anotação, mas ao dia subsequente ao vencimento da dívida. 5. No caso concreto, de acordo com indicação expressa contida na inicial, o vencimento deu-se em 15/02/2015, de maneira que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos para inscrição da dívida e do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. 6. O decurso do referido prazo impede o acolhimento do pedido de negativação da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA. Tese de julgamento: “De acordo com entendimento do STJ, ‘o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida’ (REsp n.º 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018).” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º; e, CDC, art. 43, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 323; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120621-68.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025. (TJ-PR 00505154720258160000 Toledo, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025). No caso concreto, a dívida venceu em 31/12/2007. Desde então, transcorreram mais de dezessete anos, período que supera, em muito, o limite quinquenal legalmente estabelecido. O decurso desse prazo extingue a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tornando o pedido juridicamente inviável, independentemente da subsistência do crédito em si.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD. Considerando que as diligências determinadas nos autos restaram infrutíferas, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina