Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ROMILDO MARQUES LISBOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0824779-05.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em face de ROMILDO MARQUES LISBOA, qualificado nos autos como pequeno produtor rural. O título executivo foi emitido no valor de R$ 10.902,34 e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Cidade de Cristalândia – PI, conforme se verifica pela informação constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação transcrita: “Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo”. Conforme documentação constante nos autos, a parte executada é pequeno produtor rural, com domicílio no Povoado Jacu, s/n, desenvolve atividade de criação de ovinos e reside no município de José de Freitas – PI. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 2. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento (R$ 10.902,34) destinado ao fomento da atividade de criação de ovinos demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 3. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina, distante mais de 900 km, importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário, declarando-a ineficaz e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Corrente – PI. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.EXECUTADO: ROMILDO MARQUES LISBOA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824779-05.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título extrajudicial original. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal. Assim, cito a seguinte jurisprudência da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (Grifo nosso). Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito do contrato, sendo, entretanto, necessária a apresentação desta na Serventia deste juízo para aposição de carimbo que a vincule ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer em poder da parte credora. Desta forma, chamo o feito à ordem e intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o contrato em sua via original na Serventia desta Unidade, para que se proceda às devidas anotações na cártula e comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina