Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADOS: CELSON SILVA CANUTO, LUCIANA MARTINS DE AREA LEAO PORTELA LEAL, RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS FIDALGO DA SILVA, SACHA FERNANDES DA SILVA COSTA, JOSE DE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO DE SOUSA LOPES, MANOEL FERREIRA DE SOUZA, JOAQUIM EVANGELISTA DE SOUSA BARROS, MARIA DAS GRACAS DE MORAIS, LUIS JOSE DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PREPARO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta tempestivamente pela Fazenda Pública, com fundamento na isenção legal do preparo recursal. A decisão verifica a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e admite o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme art. 1.012, caput, do CPC. Determina, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade da Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública, à luz da isenção legal do preparo e da regra geral de efeitos do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública está dispensada do recolhimento de preparo recursal, conforme previsão legal expressa, o que não obsta a admissibilidade do recurso. Verificados os demais requisitos de admissibilidade recursal — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal — a apelação deve ser recebida. Aplica-se ao caso a regra geral do art. 1.012, caput, do CPC, segundo a qual a apelação é recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que não se configuram as hipóteses excepcionais do § 1º do mesmo artigo. A atuação do Ministério Público Superior é determinada, conforme previsão legal, diante da matéria e das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso recebido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública é isenta do preparo recursal, não constituindo tal ausência óbice à admissibilidade da apelação. A apelação deve ser recebida, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo, salvo hipóteses expressas previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 1º; 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada na decisão. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em decorrência da isenção legal a que faz jus a Fazenda Pública. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0834663-68.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais] RECEBO o recurso de Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator