Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018607-03.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, originariamente proposta sob a forma de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, posteriormente convertida em execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 66338300), sustentando, em síntese: i) a irretroatividade da Lei nº 13.043/2014, sob o argumento de que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 10.931/2004; ii) nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, por ausência de assinatura no aviso de recebimento; iii) impossibilidade jurídica da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva; iv) pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, desde que não demande dilação probatória. Superada a admissibilidade formal, passa-se à análise do mérito das teses suscitadas. Sustenta o executado que a Lei nº 13.043/2014, ao alterar os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, não poderia incidir sobre contrato celebrado anteriormente à sua vigência. A tese não merece acolhimento. A conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui norma de natureza processual, e não material. O art. 14 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” O princípio do tempus regit actum impõe a aplicação imediata da lei processual aos atos ainda não praticados, não havendo falar em direito adquirido a regime processual. Ademais, a conversão ocorreu antes da citação válida do réu, conforme consta da decisão que deferiu o pedido com fundamento no art. 329, I, do CPC, que dispõe: “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.” Logo, inexistiu violação ao contraditório ou à estabilização da demanda. Rejeita-se, pois, a alegação de irretroatividade. Da Constuituição da Mora O executado sustenta que a notificação extrajudicial não teria sido válida por ausência de assinatura no aviso de recebimento. A mora, contudo, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/14): “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Conforme documentos constantes dos autos (ID 66338311), houve expedição de notificação via Cartório de Títulos e Documentos, com comprovação das tentativas de entrega no endereço contratual. Logo, não há nulidade. Da Conversão O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.” No caso concreto, a conversão foi deferida judicialmente, não havendo nulidade formal demonstrada. Eventual discussão acerca da localização do bem demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não se verifica: nulidade processual manifesta; ausência de pressuposto processual; inexistência de título executivo; vício cognoscível de ofício apto a ensejar extinção do feito. As matérias suscitadas não demonstram ilegalidade evidente apta a obstar o prosseguimento da execução. Registre-se, por oportuno, que as alegações deduzidas pelo executado atinentes à capitalização de juros, suposta venda casada de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais constituem matérias que adentram ao mérito da relação contratual subjacente, demandando dilação probatória e análise aprofundada do conteúdo obrigacional pactuado. Tais questões extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, instrumento vocacionado apenas à apreciação de matérias de ordem pública ou de nulidades evidentes demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída. Eventual insurgência quanto à legalidade das cláusulas contratuais e à apuração de excesso de execução deverá ser veiculada pela via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua apreciação incidental nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES, mantendo-se hígida a execução. Em seguida, INTIME-SE a parte autora exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Junte planilha atualizada do débito, discriminando principal, juros, encargos e correção monetária; Requeira expressamente os atos constritivos que entender cabíveis; Proceda ao recolhimento das custas relativas às diligências necessárias, nos termos do art. 82 do CPC e da regulamentação da Corregedoria. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas executivas. P.R.I. TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina