Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES CARVALHO FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802080-30.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por ANTÔNIO LOPES CARVALHO FILHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos em id 45353123. A parte autora relata que sofreu um acidente de trânsito em 20/02/2020 quando trafegava num determinado local e foi abalroada por outra motocicleta. Entre as consequências do sinistro menciona: Traumatismo Craniano Encefálico e fratura no Maxilar Direito. Ressalta que a parte demandada, diante da invalidez permanente decorrente do acidente narrado, só a indenizou em apenas R$ 1.350,50 (mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), portanto, inferior ao valor fixado pela Lei nº 6.194/74 com alteração introduzida pela Lei 11.482/2007 para invalidez, permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos em id 46853087. Nesta peça, defendeu a validade do pagamento na via administrativa, a ausência de comprovação da invalidez permanente, bem como que a indenização do seguro DPVAT deve ser aferida de forma proporcional à tabela anexada à Lei nº 6.194/74. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de id 52715897. Na decisão de id 71382098, foi determinada a realização de perícia médica com a remessa dos quesitos respectivos, o que gerou o laudo de id 76756486. Após intimadas as partes, apenas a requerida apresentou manifestação ratificando os termos da contestação, conforme id 79761596. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar o requerido pugna pela ausência de condição da ação e falta de interesse de agir, não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Rejeito a alegação preliminar da ausência de documento, qual seja o laudo do IML e Boletim de Ocorrência. Em que pese os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente, as lesões provocadas e o nexo de causalidade entre eles. O laudo do IML e o Boletim de Ocorrência é dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, quando os demais meios probatórios comprovam o dano, é certo que em outros documentos se pode constatar a ocorrência do acidente de trânsito com lesões, tendo a parte autora como vítima. Ademais, os documentos trazidos na inicial corroboram as alegações contidas na inicial no tocante ao acidente ocorrido. Ademais, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial considera-se inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, estão presentes os requisitos essenciais para a propositura de uma ação, previstos no artigo 330, § 1º, do CPC, dentre eles, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar a compreensão do pedido, o que viabilizou, sem prejuízos, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito as demais preliminares por tratarem de matérias exclusivamente de mérito. Sem mais preliminares. MÉRITO A presente lide tem como aspecto principal a análise sobre a presença dos requisitos para o pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Estes requisitos estão presentes no caput art. 5º da Lei nº 6194/74, quais sejam, a prova do acidente, o dano e o nexo de causalidade respectivo. Transcrevo este dispositivo: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O acidente sofrido pela parte autora e a existência de danos dele decorrentes são questões incontroversas nos autos, o que decorre das manifestações de ambas as partes. Ademais, o requerente juntou aos autos Boletim de Ocorrência de id 45353594, além de documentos comprovando o seu atendimento hospitalar no mesmo id retromencionado, os quais evidenciam os danos sofridos, porém, sem a devida demonstração da repercussão exata deles na vida/capacidade dele. A indenização aqui pleiteada depende do grau de capacidade/mobilidade comprometida pelos danos decorrentes do acidente ocorrido com o requerente do seguro DPVAT, além de incluir também eventuais despesas de assistência médica e suplementares. O art. 3º da Lei nº 6194/74 dispõe de forma detalhada sobre as indenizações devidas com as suas respectivas gradações. Inclusive a súmula nº 474 do STJ firmou o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima. O mencionado art. 3º, §1º da Lei nº 6194/74 dispõe o seguinte: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1oNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” A indenização devida à vítima de acidente nos termos desta lei vai depender da existência ou não de danos pessoais e/ou de invalidez, bem como da respectiva abrangência e intensidade, conforme o dispositivo supracitado. No caso dos autos, foi realizada perícia médica em id 76756486. Neste exame, o perito constatou que: “O periciado sofreu um acidente de moto em 2020, com fraturas faciais tratadas por cirurgia reparadora. Não apresenta incapacidade funcional que o impeça de retornar à atividade laboral como gesseiro. Não há evidências de complicações significativas, e o tratamento cirúrgico foi eficaz. O periciado não necessita de reabilitação ou assistência permanente, podendo retomar sua vida profissional sem restrições. O laudo tomográfico de 2020 não oferece informações suficientes para confirmar qualquer limitação funcional ou necessidade de tratamento adicional. Portanto, não se justifica a concessão de benefícios relacionados à incapacidade permanente para o exercício do trabalho. ”. Estas conclusões do perito indicam que a parte autora não necessita de complementação, tendo em vista que foi constatado que não houve progressão da doença, senão vejamos: “Não há progressão ou agravamento da patologia. A fratura foi tratada cirurgicamente e não há evidência de complicações que afetem a função laboral do periciado.” “A recuperação física foi realizada, com cicatrização adequada das fraturas. Não há previsão de novo tratamento ou necessidade de afastamento do trabalho, visto que a cirurgia reparadora foi eficaz. Portanto, a incapacidade para o exercício do trabalho foi temporária e já cessou.” Sendo assim, de acordo com o que apurou a perícia médica realizada, a parte autora não sofreu perda anatômica e, portanto, não possui direito à complementação. A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme as seguintes ementas transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11945/09 - GRAUS DE INVALIDEZ - PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O cálculo da indenização é efetivado de acordo com as condições gerais do seguro de acidentes pessoais, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, de modo que a Tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009 estabelece regras precisas para mensurar o grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito - Efetuado o pagamento do valor devido a título de indenização securitária na esfera administrativa, não há que se falar em sua complementação. (TJ-MG - AC: 10000220407761001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JÁ PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/07, e da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada em valor proporcional ao grau de incapacidade da vítima, nas hipóteses em que for constatada invalidez permanente - Aqui não há que se falar em majoração da indenização, diante do quantum já pago na via administrativa. (TJ-MG - AC: 10000212118301001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)” Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação seria improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras