Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARIA PRUDENCIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM FASE RECURSAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Petição conjunta apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA PRUDENCIA DA SILVA requerendo a homologação de acordo celebrado em fase recursal, mediante pagamento da quantia de R$ 12.260,00 em parcela única, com quitação integral das pretensões discutidas na demanda, bem como a extinção do processo com resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos autos. As partes informaram posteriormente o cumprimento integral da obrigação assumida, reiterando o pedido homologatório e requerendo a dispensa das custas processuais remanescentes com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação de acordo celebrado pelas partes em fase recursal; e (ii) estabelecer se a transação firmada após a prolação da decisão terminativa autoriza a dispensa das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator possui competência para dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive para homologar acordo celebrado pelas partes em fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. A homologação da transação prestigia os princípios da autocomposição, da cooperação processual e da duração razoável do processo. A transação foi firmada por partes capazes, assistidas por procuradores habilitados, inexistindo vício de consentimento ou afronta à ordem pública, o que autoriza a homologação do ajuste nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A dispensa das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC pressupõe a celebração da transação antes da sentença. A autocomposição foi celebrada apenas em fase recursal, após a prolação de decisão terminativa que já havia fixado os ônus sucumbenciais, permanecendo hígida a condenação anteriormente estabelecida. A homologação do acordo e a extinção do processo acarretam a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Pedido de dispensa das custas remanescentes prejudicado. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. É admissível a homologação de acordo celebrado pelas partes em fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A homologação de transação judicial exige a verificação da capacidade das partes, da regular representação processual e da inexistência de afronta à ordem pública ou vício de consentimento. 3. A dispensa das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC somente incide quando a transação é celebrada antes da sentença. 4. Os ônus sucumbenciais fixados em decisão terminativa anterior permanecem válidos quando a autocomposição ocorre apenas em fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º, 487, III, “b”, e 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801587-75.2022.8.18.0034 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes, por meio da qual noticiam a celebração de acordo destinado à composição integral da lide, requerendo a homologação da avença, a extinção do feito com resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos autos. Extrai-se do instrumento de transação que o BANCO BRADESCO S.A. comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 12.260,00 (doze mil, duzentos e sessenta reais), em parcela única, conferindo as partes plena, rasa, geral e irrevogável quitação relativamente às pretensões discutidas na presente demanda. Posteriormente, sobreveio petição informando o efetivo cumprimento da obrigação assumida, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, reiterando as partes o pedido de homologação do ajuste e de extinção do processo, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, sendo plenamente admissível a homologação de acordo celebrado pelas partes mesmo em fase recursal, em prestígio aos princípios da autocomposição, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Verifico, na hipótese, que a transação foi firmada por partes capazes, devidamente assistidas por procuradores habilitados, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual impõe-se a homologação do ajuste, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação.” No que concerne ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, formulado com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, observo que a autocomposição foi celebrada apenas nesta fase recursal, após a prolação da decisão terminativa anteriormente lançada nos autos, a qual já havia fixado os ônus sucumbenciais. Com efeito, constou expressamente do referido pronunciamento judicial a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC, cuja incidência pressupõe transação celebrada antes da sentença. De toda sorte, considerando que os ônus sucumbenciais já restaram definidos na decisão terminativa anteriormente proferida, não há falar propriamente em dispensa de custas remanescentes, permanecendo hígida a condenação sucumbencial já estabelecida. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA PRUDENCIA DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; c) MANTENHO os ônus sucumbenciais fixados na decisão terminativa anteriormente proferida, restando prejudicado o pedido de dispensa das custas remanescentes formulado com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC; d) DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator