Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WANESSA DE SOUZA LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II – PI contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade de 20% pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento, sua implantação em folha e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para julgamento de apelação cível interposta em processo que, embora tenha tramitado perante vara comum sob rito ordinário, versa sobre matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis contra entes públicos estaduais e municipais cujo valor não exceda 60 salários mínimos. O Provimento CNJ nº 165/2024, em seu art. 97, determina que, mesmo nas comarcas sem vara específica da Fazenda Pública, deve-se observar o rito da Lei nº 12.153/2009 quando preenchidos os requisitos legais. A Resolução TJPI nº 383/2023 estendeu a competência das Turmas Recursais aos recursos interpostos em processos de natureza fazendária dentro do limite legal, ainda que originados sob rito ordinário, desde que distribuídos após sua vigência. Verificado que o valor atribuído à causa respeita o teto legal e que o recurso foi interposto após a publicação da Resolução nº 383/2023, impõe-se o reconhecimento da competência das Turmas Recursais para seu julgamento. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base nas informações constantes do sistema PJE, conforme diretriz do STJ no Informativo nº 697, que privilegia a segurança jurídica e a confiança nos sistemas eletrônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Declínio de competência. Tese de julgamento: A competência para julgar recursos interpostos em ações de interesse da Fazenda Pública Municipal com valor inferior a 60 salários mínimos, ainda que processadas sob o rito ordinário, é das Turmas Recursais, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023. A data de interposição do recurso deve ser posterior à vigência da Resolução TJPI nº 383/2023 para atrair a nova regra de competência. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base no sistema eletrônico de tramitação processual, conforme orientação do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800420-68.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanessa de Souza Lima contra a sentença de mérito proferida nos autos de ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela da evidência, ajuizada contra o Município de Miguel Alves – PI. A autora, servidora pública municipal, alegou estar lotada no cargo de Zeladora, Classe B, constante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 810/2016. Sustentou que a Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, concedeu reajuste de 30% a partir de 01/01/2023, e 20% progressivos a partir de 01/01/2024, a todos os servidores administrativos. Contudo, em 24/02/2023, foi publicada nova norma revogando o art. 3º da referida lei, excluindo a apelante do grupo de beneficiários do reajuste, sob a justificativa de erro material na redação e ausência de previsão orçamentária. A autora pleiteou, assim, tutela de evidência para restabelecimento dos efeitos da norma original, com efeitos financeiros desde 01/01/2023, além da declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora, por violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos, afastando a preliminar de prescrição, mas reconhecendo a ausência de direito subjetivo ao reajuste, diante da justificativa apresentada pela municipalidade quanto ao erro material na redação original da norma e ausência de previsão orçamentária para todos os servidores administrativos. Indeferiu, ainda, o pedido de tutela de evidência, com base na vedação legal à antecipação de efeitos patrimoniais contra o poder público e no perigo de irreversibilidade da medida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por omissão na análise da preliminar de inconstitucionalidade por via incidental; (ii) violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/88; (iii) existência de dotação orçamentária suficiente, conforme as Leis Municipais de Diretrizes Orçamentárias (LDO – Lei nº 884/2022) e Orçamentária Anual (LOA – Lei nº 895/2022); (iv) existência de justificativa expressa no projeto de lei originário prevendo o reajuste para todos os servidores administrativos; (v) violação aos princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à incorporação do reajuste, e o pagamento das diferenças salariais devidas, desde 01/01/2023, com os devidos reflexos legais. O Ministério Público Estadual, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, deixando de se pronunciar sobre o mérito. É o relatório. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial. Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei. No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (08/04/2025), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal. Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema. Intime-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025.