Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GRACA PEREIRA DOS SANTOS
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808803-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DA GRAÇA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes de contratação para a qual não anuiu. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência da avença, repetição dobrada de indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tramitação prioritária foi deferida ao processo. Todavia, a tutela provisória foi indeferida (id 71139146). A parte ré apresentou contestação em id 73319560 requerendo a concessão da gratuidade judiciária e alegando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnação à concessão da gratuidade judiciária e incompetência territorial. No mérito, aduz ter realizado o cancelamento de descontos, defende a inaplicabilidade da repetição dobrada de indébito e a inexistência de danos morais. Ao final, propõe a título de acordo o ressarcimento simples dos valores descontados e, não sendo aceita, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica em id 76739847 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU Primeiramente (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a parte ré requer a aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 como fundamento de concessão da gratuidade judiciária independentemente de comprovação. Ocorre que, tratando-se de associação civil, pessoa jurídica, cujas atividades prestadas tem por público-alvo aposentados do RGPS, não há liame que as vincule unicamente a idosos, razão pela qual o dispositivo é inaplicável à associação ré. Desta feita, intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias juntar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária (Súmula nº 481 do C. STJ). 1.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Em seguida, dispõe-se que, a despeito da natureza jurídica da ré ser a de associação privada sem fins lucrativos, isto não obsta o reconhecimento da incidência do CDC sobre a relação jurídica em exame, pois segundo C. STJ, tal aferição se dá a partir do objeto contratado, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim, considerando-se que as finalidades dispostas nos atos constitutivos da parte ré se amoldam à ideia ampla de serviços, enquadram-se as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, razão pela qual incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Por consequência, aplica-se ao caso a regra de competência prevista pelo art. 101, I, do CDC, tratando-se o presente Juízo de competente. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.4. DA PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELO RÉU A parte ré se propôs a ressarcir os descontos efetuados no benefício recebido pela parte autora na íntegra, sem devolução à dobra. Contudo, na réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais de devolução dobrada e de reparação por danos morais, razão pela qual, tendo-os por incompatíveis com a pretensão de aceitar os termos propostos pelo réu, deve o feito ter regular prosseguimento, tendo-se a proposta por rejeitada. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade dos descontos realizados pela parte ré no benefício da parte autora; e b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. A peça de defesa veio desacompanhada do contrato ou termo de adesão à associação que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da relação jurídica existente entre as partes, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato que originou tais cobranças, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata de associação que faz a gestão dos termos de adesão de seus associados, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova”. Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, sem prejuízo do disposto no item 1.1 desta decisão, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato ou termo de adesão da autora à confederação/associação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07