Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800729-35.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SEBASTIAO JOSE DE SOUSA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de tutela antecipada. O autor alega que, em 8 de março de 2025, firmou com a ré contrato de financiamento CDC nº 63370578/00670237604 para aquisição de veículo Fiat Strada Endurance 1.3, ano 2025. O valor total financiado foi de R$66.328,57, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$1.930,28, com taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês (27,58% ao ano) e custo efetivo total de 2,24% ao mês. O contrato previu, ainda, tarifa de cadastro no valor de R$999,00 e despesa de registro de contrato no órgão de trânsito no valor de R$340,12, ambas financiadas. (Id. 77018006) Sustenta o autor que a ré aplica condições divergentes das pactuadas e que as tarifas de cadastro e de registro de contrato são abusivas. Com base em laudo pericial contábil particular que elaborou, pleiteia o expurgo desses encargos, a redução do valor da parcela para R$1.891,31 e a repetição do indébito em dobro no valor de R$4.676,40, correspondente à diferença de R$38,97 mensais multiplicada por 60 parcelas e dobrada. Subsidiariamente, requer a repetição simples. Pede ainda a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, obrigação de fazer para emissão de novos boletos. Por meio da decisão de ID 87799882, este juízo concedeu a gratuidade da justiça ao autor, com base nos documentos apresentados — declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e gastos pessoais, inclusive com plano de saúde —, e indeferiu a tutela de urgência, por entender que a diferença entre as parcelas (R$52,80 mensais) é ínfima e não configura perigo de dano que justifique a medida. Determinou-se a citação da ré e o prosseguimento do feito. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 88146139) Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que o autor contratou advogado particular e financiou veículo de valor considerável (R$145.816,80 ao final do contrato), o que demonstraria capacidade financeira. Impugnou também o valor da causa, defendendo sua redução para R$2.338,20, correspondente à diferença simples entre a parcela contratada e a pretendida. Arguiu, ainda, litigância predatória, afirmando que o patrono do autor ajuíza ações padronizadas em grande volume — mais de 2.600 processos, segundo consulta ao sistema JusBrasil —, o que indicaria possível fraude processual. No mérito, a ré defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, com fundamento na Resolução CMN 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ, que autoriza a cobrança no início do relacionamento com o consumidor. Quanto ao registro de contrato, comprovou a efetiva prestação do serviço mediante telas do sistema nacional de gravames, demonstrando a averbação da alienação fiduciária em seu nome junto ao DETRAN/PI. Sobre os juros remuneratórios, demonstrou que a taxa pactuada de 27,58% ao ano é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época (28,59% ao ano). Por fim, sustentou a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 88146139) O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 90646812) rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, com ênfase na abusividade das tarifas e no direito à repetição em dobro. (Id. 90646812) Intimadas a especificar provas, a ré declarou não possuir mais provas a produzir (Id. 91776476), e o autor, na mesma data, também declarou não ter novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 91745221). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares. Da Gratuidade da justiça O benefício foi concedido ao autor na decisão de 11 de dezembro de 2025 (Id. 87799882), com base em declarações de imposto de renda que demonstram rendimentos anuais de R$80.953,66 em 2024, gastos com plano de saúde e despesas pessoais. A ré não trouxe elementos concretos para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor, que é pessoa natural e goza da presunção legal prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular e a existência de financiamento não impedem a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, especialmente porque o juiz já exerceu o controle de veracidade previsto no §2º do mesmo artigo ao determinar a comprovação documental da hipossuficiência. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça já concedida. Do Valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$4.676,40, correspondente ao dobro da diferença entre a parcela contratada e a pretendida (R$2.338,20 multiplicado por dois), que é o proveito econômico almejado com a repetição em dobro. A ré pretende a redução para R$2.338,20, argumentando que este seria o valor da parte controvertida do contrato. A pretensão da ré não merece acolhimento. O autor formulou pedidos cumulados de natureza condenatória (repetição de indébito em dobro) e constitutiva (revisão contratual). O art. 292, VI, do CPC determina que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles. O montante de R$4.676,40 reflete adequadamente o proveito econômico pretendido pelo autor, estando em conformidade com a regra do art. 292, VI, do CPC, e não apenas com a regra do inciso II que a ré invoca isoladamente. Rejeito a impugnação. Da Litigância predatória A ré alega que o patrono do autor ajuíza ações padronizadas e que o autor poderia não ter ciência da presente demanda. Contudo, a procuração ad judicia juntada aos autos foi firmada diretamente pelo autor em 10 de abril de 2025 (Id. 77018008), e a declaração de hipossuficiência também contém sua assinatura (Id. 77018010). Esses documentos comprovam a ciência e a vontade inequívoca do autor em propor a ação, não havendo qualquer indício concreto de fraude processual. O ajuizamento de múltiplas ações com teses análogas, por si só, não configura litigância de má-fé, que exige a demonstração de dolo processual específico nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil — nenhuma delas evidenciada nos autos. A procuração está regular e atende aos requisitos legais. Indefiro, portanto, o pedido de intimação pessoal do autor para confirmar a ciência da ação, bem como a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público. Inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. O autor é pessoa natural, consumidor final, e apresenta assimetria técnica e informacional diante da instituição financeira, que detém todos os registros das operações e dos serviços que alega ter prestado. A inversão do ônus da prova se justifica pela hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É cabível, portanto, que a ré comprove a efetiva prestação dos serviços que justificam a cobrança das tarifas questionadas, especialmente a tarifa de cadastro e o registro de contrato. A inversão, contudo, é regra de julgamento e não transfere ao réu o adiantamento das despesas processuais. 2. Do Mérito 2.1 Da Tarifa de Cadastro O contrato de financiamento celebrado entre as partes, na planilha de custo efetivo total, prevê expressamente a tarifa de cadastro no valor de R$999,00, lançada no item D.1 e financiada juntamente com o valor principal (Id. 77018023). A cláusula S do contrato descreve que a tarifa se refere à "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito". O autor sustenta que o valor de R$999,00 é excessivo — equivale a aproximadamente 51% do valor da parcela mensal de R$1.930,28. Argumenta que a ré não demonstrou nos autos quais pesquisas foram efetivamente realizadas para justificar a cobrança e que, caso o consumidor contratasse um despachante para realizar pesquisas cadastrais, desembolsaria valor inferior. Pleiteia, assim, a devolução integral da tarifa ou, subsidiariamente, do valor excedente à média de mercado. A ré, por sua vez, defende a validade da cobrança com base na Resolução CMN 3.919/2010, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por instituições financeiras, e na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato seja posterior a 30 de abril de 2008. A ré não apresentou, contudo, comprovante específico e individualizado das pesquisas cadastrais que alega ter realizado em relação ao autor. A Súmula 566 do STJ estabelece que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O contrato em questão foi celebrado em 8 de março de 2025, portanto muito após o marco temporal fixado pela súmula, e a tarifa foi cobrada no início do relacionamento contratual, conforme exige o enunciado. A questão central não é a possibilidade jurídica da cobrança — que é admitida pelo ordenamento —, mas a alegação de que o valor específico de R$999,00 seria abusivo por onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A abusividade, contudo, não se presume do valor isoladamente. Exige demonstração concreta de que a quantia cobrada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que demanda parâmetros de comparação com a prática de mercado para serviços equivalentes na mesma época da contratação. O autor não se desincumbiu desse ônus argumentativo e probatório. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o valor seria excessivo e que um despachante cobraria menos — sem indicar qual seria o valor de mercado para o serviço específico de pesquisa cadastral em instituições financeiras, nem trazer elementos comparativos. O laudo pericial contábil particular que instrui a inicial (Id. 77018025) limita-se a recalcular as parcelas com a exclusão aritmética das tarifas, sem analisar a razoabilidade do valor cobrado ou a prática de mercado. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova deferida nestes autos, o consumidor deve apresentar indícios mínimos da abusividade alegada — o que efetivamente não fez. A ré, de todo modo, demonstrou que a cobrança da tarifa está respaldada em norma regulamentar do Conselho Monetário Nacional. O valor de R$999,00 constava expressamente do contrato com informação clara e antecipada ao consumidor, que o assinou eletronicamente, declarando ciência de todas as condições. Não há comprovação de que o serviço de pesquisa cadastral não tenha sido prestado, tampouco de que o montante cobrado divirja substancialmente da prática bancária para financiamentos de veículos com perfil de risco equivalente. Em conclusão, a tarifa de cadastro é válida, e o pedido de expurgo deve ser rejeitado, ficando mantida a cobrança no valor original de R$999,00. 2.2 Do Registro de Contrato O contrato prevê, no item B.9, a cobrança de R$340,12 a título de registro de contrato no órgão de trânsito, com fundamento na Resolução 689 do CONTRAN, valor este financiado juntamente com o principal. O autor pleiteia o expurgo dessa despesa, sustentando que o registro se dá exclusivamente em benefício da instituição financeira e que a ré não comprovou a efetiva prestação do serviço. Argumenta, ainda, que a contratação de serviços de despachante para realizar o registro seria menos onerosa e que a ré deveria arcar com esse custo. A ré, por sua vez, comprovou documentalmente a efetiva prestação do serviço. Juntou aos autos tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) que demonstra a averbação de alienação fiduciária ativa em seu nome sobre o veículo objeto do contrato, chassi 9BD281AJPSYG94011, com data de inclusão em 8 de março de 2025, exatamente a data da contratação (Id. 88146141). O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital (CRLV-e) do automóvel, igualmente juntado aos autos, exibe a restrição ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no campo de observações, confirmando que o gravame foi efetivado perante o DETRAN/PI (Id. 77018021). A ré também apresentou o histórico do contrato com a informação de registro do gravame ativo e baixa pendente (Id. 88146140). O conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que o serviço foi efetivamente prestado. A ré custeou o registro do contrato e a averbação da garantia fiduciária perante o órgão de trânsito, atos indispensáveis para a constituição regular da garantia de alienação fiduciária e para a produção de efeitos do contrato perante terceiros, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e da regulamentação do CONTRAN. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, recurso repetitivo), firmou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. O valor de R$340,12 é compatível com as taxas praticadas pelos DETRANs estaduais para o serviço de registro de gravame, não havendo indício de cobrança acima do valor de mercado. O autor não produziu qualquer prova de que o montante seja excessivo ou de que o serviço não tenha sido realizado. Em conclusão, a despesa de registro de contrato é válida, e o pedido de expurgo deve ser rejeitado, mantendo-se a cobrança no valor original de R$340,12. 2.3 Do Juros Remuneratórios e Revisão da Parcela A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,05% ao mês e 27,58% ao ano, conforme item F.4 da planilha de condições específicas (Id. 77018023). O custo efetivo total (CET) da operação é de 2,24% ao mês e 30,96% ao ano, também expressamente informado no contrato. O autor não impugnou especificamente a taxa de juros como abusiva. Sua pretensão de redução da parcela de R$1.930,28 para R$1.891,31 decorre exclusivamente do pedido de expurgo das tarifas de cadastro e de registro de contrato, conforme o laudo pericial contábil particular que instrui a inicial (Id. 77018025). O recálculo da parcela opera apenas sobre a base de cálculo do valor financiado: excluídos os encargos, o valor financiado cairia de R$66.328,57 para R$64.989,45 e, mantida a mesma taxa de juros de 2,05% ao mês e o sistema price de amortização, a parcela resultante seria de R$1.891,31. Ainda que se examinasse a abusividade da taxa de juros em si, a pretensão autoral não prosperaria. A ré demonstrou, na contestação, que a taxa pactuada de 27,58% ao ano é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, que era de 28,59% ao ano (Id. 88146139). O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, afastou a aplicação da limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) às instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se presume da simples comparação com a taxa média de mercado, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa contratada, estando abaixo da média de mercado, afasta a presunção de abusividade, e o autor não trouxe qualquer outro elemento concreto que evidenciasse desvantagem exagerada. Como as tarifas de cadastro e de registro de contrato foram consideradas válidas e mantidas, o pedido de recálculo da parcela para R$1.891,31 perde seu fundamento. A parcela de R$1.930,28 está corretamente calculada sobre o valor financiado integral de R$66.328,57 com aplicação da taxa de juros de 2,05% ao mês, exatamente como pactuado. Em conclusão, os juros remuneratórios são válidos e não abusivos. A parcela contratada de R$1.930,28 deve ser mantida integralmente, julgando-se improcedente o pedido de redução. 2.4 Da Repetição do Indébito, Obrigação de Fazer e Pedidos Sucessivos A repetição do indébito e os pedidos sucessivos ficam prejudicados pela rejeição integral dos pedidos de expurgo das tarifas e de redução dos juros remuneratórios, conforme fundamentado nos tópicos anteriores. Como todas as cobranças contratuais foram consideradas válidas — tarifa de cadastro de R$999,00, registro de contrato de R$340,12 e juros remuneratórios de 2,05% ao mês —, não há qualquer valor pago a maior pelo autor a ser restituído. O pedido principal de repetição em dobro no valor de R$4.676,40, formulado com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida. Não reconhecida qualquer ilegalidade nas cobranças impugnadas, inexiste o pressuposto fático para a repetição do indébito, seja na forma dobrada, seja na forma simples. O pedido subsidiário de repetição simples de R$2.338,20 e o pedido sucessivo de devolução dos encargos de R$2.678,24 (R$999,00 mais R$340,12, em dobro) igualmente carecem de fundamento. A obrigação de fazer consistente na emissão de novos boletos com o valor revisado de R$1.891,31 também deve ser rejeitada. Mantidas integralmente as condições contratuais originais, as parcelas permanecem no valor de R$1.930,28, não havendo razão jurídica para compelir a ré a emitir novos boletos. A conversão da tutela antecipada em definitiva é igualmente incabível. A tutela de urgência foi indeferida na decisão saneadora de 11 de dezembro de 2025 (Id. 87799882), que considerou ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a pequena diferença entre as parcelas. Não há elementos supervenientes que justifiquem modificar esse entendimento. O pedido de conversão em definitiva fica, portanto, rejeitado. Quanto à sucumbência, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil determina que a sentença condene o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tendo o autor decaído integralmente de todos os seus pedidos, é ele o sucumbente. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor que se mostra adequado à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado da ré e ao tempo exigido para a defesa. As custas processuais também são de responsabilidade do autor. Contudo, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, mantida nesta sentença. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício; passado esse prazo, extinguem-se as obrigações. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por SEBASTIAO JOSE DE SOUSA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de impugnação ao valor da causa e de litigância predatória, mantendo a gratuidade já concedida ao autor e indeferindo os pedidos de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público. Rejeito os pedidos de expurgo da tarifa de cadastro (R$999,00) e do registro de contrato (R$340,12), mantendo-os integralmente. Rejeito o pedido de redução da parcela para R$1.891,31, mantendo o valor original de R$1.930,28 e a taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês (27,58% ao ano) pactuada no contrato. Rejeito os pedidos de repetição de indébito em dobro (R$4.676,40), de repetição simples (R$2.338,20) e de devolução dos encargos (R$2.678,24), prejudicados pela validade das cobranças contratuais. Rejeito o pedido de obrigação de fazer para emissão de novos boletos e o pedido de conversão da tutela antecipada em definitiva. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio