Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO EVALDO TORRESREU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA DESPACHO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000020-14.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo na fase de conhecimento com sentença de procedência (id. 17483300) confirmada em sede de Reexame Necessário (Acórdão de id. 47997540), cujo trânsito em julgado foi certificado (id. 47998249). Após o retorno dos autos da instância superior, a parte autora, PEDRO EVALDO TORRES, por meio das petições de id. 73764392 e 76145911, requereu o desarquivamento do feito, manifestando a intenção de dar início à fase de cumprimento de sentença em face do MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, inaugura-se a fase de cumprimento de sentença, a qual, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, deve ser iniciada por provocação do credor, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece os requisitos essenciais para o requerimento executivo, exigindo que a petição seja instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: o nome completo e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No caso em tela, a parte exequente manifestou inequivocamente seu interesse em executar o título judicial ao requerer o desarquivamento dos autos para tal finalidade. Contudo, não apresentou o requerimento formal com as especificações e o memorial de cálculo exigidos pela legislação processual. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, é imperativo que a parte exequente adeque seu pleito às normas de regência, apresentando o requerimento de cumprimento de sentença em conformidade com o art. 534 do CPC, viabilizando, assim, a posterior intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, conforme preceitua o art. 535 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no princípio do impulso oficial e da cooperação processual, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, observando rigorosamente os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, notadamente instruindo o pedido com a planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção do feito. Após a juntada do requerimento, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da intimação da Fazenda Pública executada. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio