Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: EDINALVA MARIA RODRIGUES
RÉU: LAÉCIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800778-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que a citação da parte ré foi realizada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora dos ausentes, a qual apresentou contestação (Id. 71484506, 62809135). Ocorre que a parte autora não forneceu qualificação mínima do réu, limitando-se a indicar prenome ‘Laércio’, sem apresentar qualquer documento ou outro elemento que possibilitasse sua adequada identificação. Tal indicação é manifestamente insuficiente para atender ao disposto no art. 319, II, do CPC, que exige a qualificação completa da parte demandada. Ademais, a ausência de informações essenciais, como o número de CPF, inviabiliza não apenas a correta formação da relação processual, mas também própria efetividade de eventual fase de cumprimento de sentença, uma vez que inexistem elementos mínimos que permitam futura localização e execução do réu. Ainda, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando esgotadas as diligências possíveis para localização e qualificação da parte demandada, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de dados essenciais inviabiliza a correta formação da relação processual, podendo inclusive acarretar nulidade da citação. Diante disso, torno sem efeito a citação por edital realizada, preservando-se os atos praticados pela Defensoria apenas nos limites da regularidade processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, complementando a qualificação do réu e indicando, de forma precisa, todos os elementos disponíveis para sua identificação e localização, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 03 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.