Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRO SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850638-28.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, em face da execução ajuizada pela PRÓ-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI – ME. A embargante alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz ter havia uma ausência de entrada com processo específico de pagamento com faturas e documentos de habilitação para despacho do ordenador de despesa, como disciplinado na Lei 4.320/1964, além do excesso de execução, sob aplicação de índices e juros de mora indevidos (id. 37528912). Instado a se manifestar, o embargado insurgiu-se contra os argumentos dos embargos, reiterando o pedido de execução (id. 39113260). É o relatório do necessário. Decido. Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, ela não merece guarida. O valor da causa está adequado e as custas foram quitadas adequadamente, inexistindo qualquer motivo para complementá-las. Superada a preliminar, passemos ao mérito. Analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que os Embargos não merecem guarida, mas, de ofício, é necessária a remessa dos autos à contadoria. O débito exequendo encontra–se representado por um título executivo extrajudicial, revestido de todas as formalidades legais, constituindo, portanto, título executivo previsto no artigo 784, I, do Novo Código Processo Civil, apto a ser cobrado por processo executório. Nos autos consta, ainda, protocolo de requerimento de pagamento da NF 45.448 no valor de R$17.290,80 emitida na data 17/09/2020, empenho 3496, para despacho do ordenador de despesas, via SEI nº 00055.000430/2020-48, junto a Controladoria da FMS, tendo transcorrido o prazo de resposta, sem o devido pagamento, id. 39113653. Assim, não merece acolhimento a argumentação do embargante, desprovida de provas, no sentido de que o exequente não observou a Lei nº 4.320/1964. Também não há sentido a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois carreou a execução com a nota de empenho, a nota fiscal e, após os embargos, com o processo SEI referente ao seu pedido de pagamento. Em relação aos juros de mora e correção monetária, é medida adequada não analisar a arguição, pois cabia ao embargante apontar o valor correto e o respectivo demonstrativo, não trazendo alegações genéricas de que foi aplicada a correção monetária e os juros de mora de forma indevida, vejamos: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Em face do exposto, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução, e determino ao Embargante/Executado ao pagamento da quantia de R$ 25.236,03 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e três centavos), objeto do débito exequendo, em favor da Embargada/exequente, valor este a ser atualizado de acordo com os consectários legais; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Embargante ao ressarcimento das custas pagas pelo embargado/exequente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina