Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAISA FEITOSA GUEDES
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800059-36.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maisa Feitosa Medeiros em face do Município de Manoel Emídio/PI, na qual a autora sustenta que foi contratada pelo réu para prestar serviços como auxiliar de serviços gerais junto ao Hospital de Pequeno Porte – HPP, no período compreendido entre 03 de agosto a 30 de novembro de 2020, como parte do plano de contingência do Município no enfrentamento da COVID-19. Alega que, embora tenha desempenhado regularmente suas funções, recebeu apenas uma das quatro parcelas ajustadas, permanecendo em aberto os pagamentos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020. Por tal razão, requereu a condenação do Município ao pagamento do valor de R$ 3.437,38 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado, correspondente às remunerações inadimplidas, bem como indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 15200915). Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, tendo em vista a presença de interesse público e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados. Instado por este juízo a apresentar documentos comprobatórios do pagamento das remunerações referentes aos meses de agosto a outubro de 2020, o Município limitou-se a juntar aos autos o comprovante relativo ao mês de novembro de 2020 (ID 32155064). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, com fulcro no art. 355, I do CPC. No caso dos autos, a autora apresentou cópia do contrato de prestação de serviços temporários firmado com o Município de Manoel Emídio/PI, com vigência de 03 de agosto a 30 de novembro de 2020, bem como extratos bancários que corroboram a alegação de não recebimento das parcelas contratuais referentes a três dos quatro meses pactuados. Por sua vez, o réu, apesar de oportunizado, apresentou apenas o comprovante de pagamento relativo ao mês de novembro de 2020 (ID 32155064), mantendo-se silente quanto aos demais períodos. Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial das obrigações pactuadas pelo Município, impondo-se o reconhecimento do direito à percepção dos valores pleiteados pela autora. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita embora tenha gerado um certo desconforto, não se reveste de excepcionalidade suficiente para justificar o abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade da parte autora, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Eventual inadimplemento contratual deve ser reparado no campo patrimonial, não havendo nos autos elementos que justifiquem a compensação por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Maisa Feitosa Medeiros, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Manoel Emídio/PI ao pagamento da quantia de R$ 3.437,38 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo a correção monetária e os juros de mora computados do efetivo prejuízo/inadimplemento a ser devidamente atualizada pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Confirmo o benefício da justiça gratuita a autora. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio