Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEY RIBEIRO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO GENEY RIBEIRO DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pela parte DEMANDADA para prestar serviços como "divulgador em carro de som", no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido aprovada previamente em concurso público. Afirma que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração. Com base nisso, pede a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período, no valor de R$ 5.667,65; bem como a restituição de R$ 934,64 (novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de ISS. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.602,29 (seis mil, seiscentos e dois reais e vinte e nove centavos). A ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000038-73.2022.5.22.0108). Naquela esfera, o Município apresentou contestação (ID. 46414152, fls. 81 do PDF), arguindo, em resumo, a incompetência da Justiça Laboral, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, e, no mérito, a legalidade da contratação temporária e a improcedência dos pedidos. Após tramitação que incluiu sentença de primeira instância e acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em acórdão (ID. 3b2af88), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, anulando os atos decisórios proferidos. Recebidos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte AUTORA requereu o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento antecipado do mérito (ID. 60536215). A parte DEMANDADA informou não possuir mais provas a produzir (ID. 61288511). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, é preciso definir a validade dos atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho, que foi declarada incompetente para julgar a causa. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o caso, anulou apenas os atos de natureza decisória. Os atos de natureza instrutória, como a coleta de provas (documentos e depoimentos), podem ser aproveitados neste Juízo. Essa medida se baseia nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, conforme autoriza o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste Juízo, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o aproveitamento das provas e de requerer a produção de novas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir. Portanto, a análise do mérito será feita com base no conjunto probatório já existente nos autos, art. 355, I do CPC. A parte AUTORA declarou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A parte DEMANDADA impugnou o pedido, mas não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração. Assim, com base no art. 99, § 3º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0846860-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] defiro os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia central reside em definir a natureza da relação jurídica entre as partes e, a partir daí, analisar os direitos pleiteados pela parte AUTORA. É fato incontroverso que a parte AUTORA prestou serviços para o Município de Colônia do Gurguéia de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. As exceções a essa regra, como a exercício de cargo comissionado e contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), exigem lei específica e não podem ser utilizadas para contratações ordinárias e prolongadas. O STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 916, RE 765.320), fixou a tese de que as contratações irregulares não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Ocorre que resta evidenciado pela análise dos autos a ausência de subordinação e pessoalidade, sendo que o serviço poderia ser realizado por terceiro, consistente na divulgação de informações da Administração Pública através de carro de som. Nessa linha, a parte autora não faz jus ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS, quando sequer era exigível a realização de concurso público para a hipótese dos autos. Nos termos do art. 95 da Lei de licitações 14.133/2021 se dispensa contrato e autoriza ordem de execução de serviço para aquisição de produtos para que não resultem obrigações futuras. A parte AUTORA alega que sofreu descontos indevidos de Imposto Sobre Serviços (ISS) em sua remuneração e pede a restituição desses valores. O relatório de notas fiscais juntado pela própria parte AUTORA (ID. 46414152, fls. 15 do PDF) demonstra a ocorrência de descontos mensais a título de ISS. O ISS é um tributo que incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos. Ele não deve ser descontado da remuneração de servidores públicos ou de empregados, pois a relação de trabalho subordinado não constitui fato gerador deste imposto. Entretanto, no caso dos autos por não existir uma relação de subordinação da parte AUTORA com o Município, o desconto tributário é devido e se refere a prestação de serviço autônomo. Dessa forma, a parte AUTORA não tem direito à devolução dos valores comprovadamente descontados a título de ISS. Por isso, indefiro o pedido para condenar o Município a restituir à parte AUTORA os valores descontados a título de ISS. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por GENEY RIBEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que restou sucumbida, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 99,§ 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, caput do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio