Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTINS FERREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA MARTINS FERREIRA ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BMG SA, já qualificadas nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que recebeu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento com taxa mínima de juros e condições super especiais para funcionários públicos, alega que não houve contrato, apenas uma proposta de adesão e que não desconfiou que estava sendo vítima de golpe. Informa que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito com a parte requerida. Ao final, requer a repetição do indébito e indenização por dano moral. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, que a parte autora usufruiu dos valores, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ausência de danos morais. Parte requerida apresentou ainda cópia do contrato de adesão com biometria facial (ID 84001435), videochamada realizada com a autora para explicar os termos do contrato e para aceite da proposta (ID 84001422) e de informações de transferência de valores (ID 84001421). Parte apresentou réplica alegando a nulidade do contrato por ausência de esclarecimentos sobre o serviço. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e comprovação da disponibilidade do crédito. Do mérito Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação – termo de adesão ao cartão de crédito e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante para fins de comprovar o empréstimo via cartão de crédito. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que ocorreu no caso dos autos.3. Caso em que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do consumidor, são devidos os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, inciso I, do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801688-79.2023.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS MENSAIS E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800656-98.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025) A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contrato de cartão de crédito – RMC junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório. O contrato foi confirmado mediante videochamada (id 84001422), momento que foi informado todos os termos do contrato e que a autora estava adquirindo um cartão de crédito consignado benefícios, que poderia ser realizado compras e possibilidade de saque. Informou que uma parte do valor da fatura seria descontado sobre seu e o restante deveria ser pago pelo aplicativo, agências bancárias ou casa lotérica, tendo confirmado a adesão e solicitado o saque do cartão (confirmado em 4 min e 16 segundos). Ademais, o banco juntou comprovação de saque dos valores através de extrato bancário/fatura. Desta forma, percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento. Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. (...) Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: ´... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível.´ E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: ´... não é apenas o fato incontrovertido do CPC 374 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo´. Entendo, assim, que jamais poderia a autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada da qual restou categoricamente comprovado que a própria autora realizou o contrato e recebeu os valores e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador da Vara Única de Porto no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802757-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto