Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS BEZERRA MELO
REU: JUVENAL ALVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000238-71.2013.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por JONAS BEZERRA MELO em face de JUVENAL ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é o proprietário de uma gleba de terra, com área de 989,29,80 (novecentos e oitenta e nove hectares, vinte e nove ares e oitenta centiares), na Fazenda de Baixo, no lugar denominado “Sucuruju Velho”, localizado no município de São Miguel do Tapuio/PI, exercendo a posse na respectiva área desde 1989. Relata que, em dezembro de 2012, o réu invadiu o bem, construindo uma casa e cercando ao redor desta, ocupando cerca de seis hectares do local. Com isso, requereu, liminarmente, a reintegração na posse e, no mérito, a confirmação da medida liminar deferida. Com a inicial, juntou documentos. Designada e realizada audiência de justificação prévia. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no feito, arguindo, preliminarmente, incompetência deste Juízo, aduzindo que a área pertence à cidade de Castelo do Piauí e não à cidade de São Miguel do Tapuio. No mérito, argumentou que é o real proprietário do imóvel, exercendo a posse desde 1970, inclusive, já tendo ajuizado ação de manutenção de posse em desfavor do autor, na comarca de Castelo do Piauí, comprovando a posse sobre a área. Ademais, alegou que o autor não comprovou o preenchimento de dois requisitos legais exigidos para a reintegração de posse. Com isso, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. No ID 10460637, a parte autora reiterou o pedido de deferimento da medida liminar. Em seguida, foi proferida decisão no ID 10476391, deferindo o pedido liminar pleiteado. No ID 38411185, foi proferida decisão apreciando a preliminar de incompetência arguida na peça de defesa, definindo ser competente este Juízo. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de reintegração de posse regulada pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Importa salientar que a preliminar suscitada pela parte requerida, em sede de contestação, foi analisada na decisão de ID 38411185, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. A ação de reintegração de posse é medida judicial cabível para aquele que, estando no exercício da posse, sofreu o esbulho, conforme depreende-se do artigo 560, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Cabe informar, portanto, que a presente ação não se presta a discutir a propriedade sobre o bem esbulhado, ficando adstrita à discussão da posse e sua reintegração no caso da existência de esbulho. A propósito cumpre estabelecer a diferença entre esbulho possessório e mera turbação. O esbulho, pressuposto imprescindível para a ação de reintegração de posse, resulta na perda da posse uma vez que o desforço utilizado pelo esbulhador impede a continuação da posse. A turbação, de outro turno, é afeta às ações de manutenção de posse e deve ser entendida apenas como uma forma mais moderada de impedir a posse já que tem o condão, apenas, de embaraçar o livre exercício dela, sem, contudo, retirar o possuidor da área em que se encontrava. Portanto, para que a prestação jurisdicional pretendida seja concedida, deve o requerente demonstrar a sua posse sobre o bem e a existência de esbulho informando a data da sua ocorrência, conforme prevê o artigo 561, do Código de Processo Civil. Desse modo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. No caso em tela entendo que o autor logrou êxito em comprovar posse anterior da área questionada, o que se extrai dos documentos anexados à inicial. Logo verifico com certa facilidade a prática de esbulho pelo requerido sobre o imóvel para o qual se pretende a reintegração, conforme se depreende do boletim de ocorrência de ID 10460922, fotos do local de ID 10460899/ID 16246768 e certidão de ID 10585979. Destaca-se que o réu argumentou deter a posse regular da área desde 1970 com base em uma ação de manutenção de posse proposta em desfavor do autor, que tramitou perante o Juízo de Castelo do Piauí. Observando os documentos apresentados, verifico que, na verdade, refere a imóvel diverso do questionado no presente feito, uma vez que o imóvel objeto destes autos está localizado na cidade de São Miguel de Tapuio, conforme já comprovado e decido nos autos, enquanto o imóvel objeto daqueles autos está localizado na cidade de Castelo do Piauí, evidenciando a divergência e, portanto, sem razão o referido argumento apresentado. Destarte, sopesando as informações e documentos anexados ao procedimento não se pode chegar à conclusão diversa da procedência do pedido reintegratório. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde do feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a reintegração de posse definitiva do imóvel descrito na peça matriz, e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse definitivo e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio