Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800651-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que afirma não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e apresentando nos autos o contrato (Id 37501146). Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. Comprovação da TED anexada ao Id 74639173. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. II.2) DAS PRELIMINARES - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. II.3) DO MÉRITO Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. A presente demanda visa à declaração de anulação de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o instrumento contratual firmado sob o Id 37501146, devidamente formalizado. Tratando-se de pessoa analfabeta, constam do documento a aposição da impressão digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com as formalidades exigíveis para a espécie. Além disso, após a resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal, foi acostada aos autos a comprovação da Transferência Eletrônica Disponível (TED) sob o Id 74639173. Do referido documento verifica-se que, em 20/02/2019, foi creditado na conta de titularidade da parte requerente o valor de R$ 544,92. A data da operação e o montante transferido coincidem com os dados constantes do histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria requerente sob o Id 35633180, o que corrobora a efetiva contratação e a regular disponibilização do valor mutuado em favor da autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante, a despeito da alegação contida na exordial de que jamais teria formulado tal contrato. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não vislumbra-se qualquer conduta que se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. II.4) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório. A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos. Os fatos apresentados nesses atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. III - DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06