Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sendo o recurso voltado à condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se a realização de descontos com base em contrato inexistente enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação de consumo. Verifica-se que os descontos foram realizados com base em contrato inexistente, o que configura cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC para determinar a restituição em dobro, uma vez presentes os requisitos legais, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Conclui-se que a cobrança fundada em negócio jurídico inexistente viola a boa-fé objetiva e evidencia, inclusive, a má-fé da instituição financeira. Reconhece-se que o dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes do tribunal, conferindo caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800608-33.2024.8.18.0135 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros, resguardando o direito de compensação de valores eventualmente creditados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (ID 30314636). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que restou reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sem comprovação da contratação, o que configuraria ato ilícito e falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a necessidade de reparação pelos prejuízos sofridos e requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 30314640). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam mero aborrecimento e que não houve comprovação de abalo moral. Defende ainda a inexistência dos requisitos para repetição do indébito em dobro, a necessidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora e a adequação da fixação dos honorários advocatícios, requerendo o improvimento do recurso (ID 30314643). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo pessoal de n° 441557916. Além disso, considerou apropriada a condenação do banco réu em devolver os valores indevidamente descontados, entretanto de maneira simples. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, em dobro, na forma o art. 42 do CDC: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é inexistente e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.