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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA
APELADO: ADRIANO SILVA SANTOS, LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., T DE L N FERREIRA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, observa-se que uma das apelações interpostas (ID 18812377 – dia 08/09/2023) ocorreu após a prolação da sentença (ID 18812375 – dia 30/08/2023), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 18812302 – dia 11/10/2021). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 18812299) foi prolatada em 24/09/2021. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 18812388, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA
APELADO: ADRIANO SILVA SANTOS, LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., T DE L N FERREIRA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais aqui versada, promovida por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA em face de ADRIANO SILVA SANTOS e outro. Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA pede gratuidade sem demonstrar se tem direito ao benefício pretendido. No recurso, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015). Por conseguinte, determino a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 10:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
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Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, patrono da parte T DE L N FERREIRA LTDA - ME, pretende reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA ora apelado. Determinação de diligência para que o apelante comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça. (id 24136234). Manifestação do apelante, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Juntou documentos. (id 21155282). Decido. Sobre o tema da gratuidade da justiça, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, observo que os rendimentos da parte apelante, apresentados em id 21155282, demonstram situação de insuficiência para pagamento das custas. Dessa forma, pelas razões expostas, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (id. 21806929), nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0028293-87.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais aqui versada, promovida por ANTONIA DA CRUZ DE FRANCA SOUSA em face de ADRIANO SILVA SANTOS e outro. Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA pede gratuidade sem demonstrar se tem direito ao benefício pretendido. No recurso, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015). Por conseguinte, determino a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 10:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:53
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:44
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 15:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:12
Mero expediente
31/01/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:17
Decurso de Prazo
11/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:00
Ato ordinatório
03/10/2023, 08:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:18
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 21:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2023, 21:53
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 22:31
Mero expediente
16/02/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
31/07/2022, 03:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:01
Decurso de Prazo
17/07/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:39
Mero expediente
09/05/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 11:20
Documento (Certidão)
12/01/2022, 11:20
Documento (Certidão)
12/01/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 16:40
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:48
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:48
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:37
Improcedência
24/09/2021, 19:37
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 09:09
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 09:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 11:41
Documento (Certidão)
15/07/2019, 11:41
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:15
Ato ordinatório
11/06/2019, 12:14
Distribuição (dependência)
11/06/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:45
Protocolo de Petição
21/11/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 11:04
Protocolo de Petição
02/08/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 09:22
Protocolo de Petição
03/07/2018, 11:10
Protocolo de Petição
03/07/2018, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:15
Recebimento
24/05/2018, 10:15
Protocolo de Petição
21/05/2018, 11:22
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:13
Protocolo de Petição
27/04/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 09:24
Protocolo de Petição
06/09/2017, 09:04
Publicação
30/08/2017, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2017, 14:50
Ato ordinatório
25/08/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:24
Protocolo de Petição
25/07/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 08:18
Protocolo de Petição
08/05/2017, 12:06
Recebimento
08/05/2017, 12:06
Entrega em carga/vista
17/04/2017, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 11:11
Decurso de Prazo
07/04/2017, 08:26
Publicação
15/02/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2017, 14:50
Ato ordinatório
13/02/2017, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 13:58
Petição (Contestação)
13/02/2017, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:36
Protocolo de Petição
31/01/2017, 11:21
Recebimento
31/01/2017, 11:20
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 11:12
Protocolo de Petição
12/12/2016, 10:49
Mandado
06/09/2016, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2016, 09:27
Petição (Petição inicial; Mandado)
06/09/2016, 09:22
Petição (Mandado; Petição (outras))
06/09/2016, 09:22
Publicação
05/05/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 09:21
Recebimento
24/02/2016, 09:45
Mero expediente
23/02/2016, 11:32
Protocolo de Petição
19/01/2016, 12:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 11:30
Recebimento
20/07/2015, 09:46
Protocolo de Petição
20/07/2015, 09:43
Entrega em carga/vista
23/06/2015, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 13:52
Protocolo de Petição
09/06/2015, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 08:02
Recebimento
20/05/2015, 12:57
Entrega em carga/vista
14/05/2015, 09:59
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
12/05/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 10:24
Documento (Mandado)
28/04/2015, 09:14
Documento (Mandado)
28/04/2015, 09:13
Documento (Mandado)
28/04/2015, 09:10
Documento (Mandado)
28/04/2015, 09:10
Documento (Mandado)
23/04/2015, 13:33
Recebimento
22/04/2015, 10:09
Mero expediente
22/04/2015, 08:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2015, 07:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 07:45
Protocolo de Petição
16/04/2015, 13:27
Documento (Mandado)
08/04/2015, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2015, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2015, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2015, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2015, 08:48
Publicação
13/02/2015, 08:44
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
11/02/2015, 10:15
Recebimento
11/02/2015, 09:01
Mero expediente
10/02/2015, 08:48
Protocolo de Petição
03/02/2015, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2014, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 09:34
Publicação
15/08/2014, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 10:39
Ato ordinatório
10/06/2014, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2014, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2014, 10:45
Protocolo de Petição
02/05/2014, 10:43
Protocolo de Petição
02/05/2014, 10:37
Recebimento
02/05/2014, 10:26
Entrega em carga/vista
22/04/2014, 10:01
Mero expediente
04/04/2014, 12:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2014, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 10:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2014, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))