Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PARÂMETRO PARA DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 14.905/2024). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática sob alegação de omissão quanto à fixação dos juros moratórios dos danos morais, à atualização dos valores devolvidos, à modulação da repetição do indébito e ao parâmetro para majoração dos danos morais. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de omissão quanto à definição dos encargos de atualização e juros aplicáveis às condenações por danos morais e materiais, bem como quanto à delimitação da prescrição e à aplicação da devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada apreciou a maioria das questões suscitadas, todavia, verificou-se omissão quanto à fixação dos encargos de atualização monetária e juros moratórios, matéria de ordem pública, sanável de ofício. 6. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, conforme art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPI. 7. Quanto à repetição do indébito, constatada a má-fé da instituição financeira diante da ausência de comprovação da contratação válida com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), subsiste a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Com relação aos encargos de atualização, em observância à Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixam-se os seguintes parâmetros: Danos morais: juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir do arbitramento, incide a taxa SELIC integralmente (Súmula 362/STJ); Danos materiais: juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde o primeiro desconto indevido; correção monetária pelo IPCA desde cada evento danoso (Súmula 43/STJ). No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, inexiste omissão, pois o valor foi fixado em consonância com a jurisprudência consolidada desta 4ª Câmara Cível, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto aos critérios de prescrição, juros e correção monetária, mantendo-se a decisão nos demais termos. 11. Tese firmada: “Nas ações de consumo envolvendo descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto.” “A condenação em repetição do indébito deve observar a devolução em dobro quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.” “Os juros e a correção monetária incidem conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a taxa SELIC como índice composto a partir do arbitramento.” 1 RELATÓRIO
RECORRENTE: EDSON ALMEIDA VILAS BOAS Advogado (s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE AFETA AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TAL CONTRATO FORA FIRMADO SEM A ENTREGA DAS DEVIDAS INFORMAÇÕES, APROVEITANDO-SE A RÉ DA QUALIDADE DE ANALFABETO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE ANALFABETO. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO IMPUGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803813-05.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0803813-05.2022.8.18.0050), sob o fundamento de que a decisão monocrática impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado MARIA PEREIRA DOS SANTOS, cujo teor restou assim ementada: “Direito do Consumidor. Analfabetismo. Nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo e testemunhas. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano material. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Recurso desprovido. Majoração da indenização. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário atribuído à autora analfabeta, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco sustenta a validade da contratação e da transferência de valores, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato bancário atribuído à parte autora, analfabeta, observou os requisitos formais legais exigidos para sua validade; (ii) a ausência de tais formalidades implica nulidade do negócio jurídico e enseja devolução em dobro dos valores descontados; (iii) há responsabilidade objetiva da instituição financeira e cabimento de indenização por danos morais; e (iv) é possível a majoração do quantum indenizatório fixado em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, é nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresentou prova da contratação válida. 5. O desconto indevido autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6. A conduta ilícita do banco configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e ensejando indenização por dano moral, presumido (in re ipsa). 7. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 2.000,00, com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. 2. A ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha na prestação do serviço bancário configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível sua compensação em valor razoável e proporcional." ". O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, quanto aos os juros moratórios dos danos morais, bem como da atualização dos valores devolvidos. Alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito. Que seja sanada omissão do estabelecimento do parâmetro para majorar danos morais. O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Em linha de princípio, incumbe destacar que a natureza jurídica das relações aqui travadas é de consumo. Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) - negritei A jurisprudência pátria coaduna deste entendimento, senão vejamos: TJ-BA - Recurso Inominado RI 80017261520178050242 (TJ-BA) Data de publicação: 28/01/2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001726-15.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001726-15.2017.8.05.0242, em que figuram como apelante EDSON ALMEIDA VILAS BOAS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (grifo nosso) No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: apelação CÍVEL. empréstimo bancário. descontos indevidos em benefício previdenciário. prescrição quinquenal. relação de trato sucessivo. contagem do prazo inicial. data do último desconto. reconhecimento da PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. recurso conhecido e provido. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, é possível se reconhecer a prescrição dos pedidos referentes as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. In casu, como a demanda foi ajuizada em 11-11-2019, reconheço a prescrição somente das parcelas descontadas até 11-11-2014. Quanto as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 5. Apesar disso, como a sentença foi proferida sem o contraditório, isso impossibilita o julgamento do mérito em segunda instância, razão porque os autos devem retornar à Comarca de Origem, para que se proceda a instrução e julgamento do feito. 6. apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800785-16.2019.8.18.0056 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 ) (grifo nosso) Portanto, deve ser decretada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Não merece prosperar a alegação de exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com ncidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. ”. Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com o não cumprimento das exigências para celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do CC, desse modo, cabendo a demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada. Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Portanto, reconheço a omissão quanto ao tema, para aplicar ao caso o entendimento acima exposto, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto ao dano moral, não há que se falar em omissão, pois este foi majorado de acordo com o entendimento desta 4ª Câmara Cível, senão vejamos: “Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê no julgado abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831- 51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a majoração dos valores referentes aos danos morais, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)., acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.” 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, para decretar a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Quanto aos juros e correção, aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). O índice utilizado para atualizar o dano material deve ser utilizado para atualização da compensação dos valores disponibilizados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator