Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEREIRA FONTENELE
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807687-84.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos, Como se sabe, a inexistência de dispositivo legal estabelecendo padrões específicos acerca da verba pericial impõe ao Magistrado arbitrá-la de acordo com a complexidade do trabalho e o tempo exigido para sua realização. Deve o julgador, portanto, se pautar nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para a sua fixação de maneira a remunerar, de forma justa, o trabalho desenvolvido pelo profissional por ele indicado, ao mesmo tempo em que não onere demasiadamente as partes litigantes, de molde a não inviabilizar a prestação jurisdicional. No caso concreto, o objetivo da perícia é verificar se a gravação apresentada pelo requerido se refere a conversa com o autor, que nega a formalização de qualquer contrato com a instituição, o que exige trabalho minucioso e delicado, devendo o profissional agir com acuidade e cuidado na sua execução. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se apresenta exorbitante mas adequado, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução. Portanto, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se, inclusive o perito judicial. PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba