Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IOLANDA FREITAS DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801794-76.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por IOLANDA FREITAS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou memória de cálculo, tendo o executado efetuado depósito judicial no valor de R$ 13.997,03, conforme comprovante juntado aos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os juros de mora somente incidiriam após a vigência da Lei nº 14.905/2024. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela sua rejeição, bem como requereu a expedição de alvará judicial, indicando os dados bancários para transferência dos valores. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, fundada na interpretação dos critérios de atualização definidos no título executivo. Todavia, da leitura do acórdão exequendo, verifica-se que restou expressamente fixada a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, além da aplicação do regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024 em momento posterior. A tese do executado, ao restringir a incidência dos juros apenas ao período posterior à referida lei, contraria o comando do título executivo, implicando indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, o que é vedado pelo art. 502 do CPC. Dessa forma, não se verifica o alegado excesso de execução, devendo ser rejeitada a impugnação. No tocante ao depósito judicial realizado, observa-se que o executado efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.997,03, garantindo o juízo. Considerando que o valor depositado não se mostra suficiente, em tese, à quitação integral da obrigação, mostra-se adequada a liberação do montante já depositado, com o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao eventual saldo remanescente. A parte exequente já indicou os dados bancários para transferência, em conformidade com as diretrizes administrativas. Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para sua configuração.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, e DECLARO correto o cálculo apresentado pela parte exequente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor integral apurado; DEFIRO o pedido de levantamento de valores, determinando a expedição de alvará judicial/ordem de transferência do valor depositado (R$ 13.997,03) em favor da parte exequente, nos exatos termos requeridos e id. 89283452. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do eventual saldo remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão e prossiga-se com os atos executivos cabíveis; Após a satisfação integral do crédito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina