Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENCARGOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E DO DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL CERTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Geraldo da Silva de Oliveira, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada da averbação do contrato de cartão de crédito no sistema do INSS e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da suposta fraude; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a assinatura no contrato eletrônico, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 4. A apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado sem certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não confere presunção de autenticidade ao contrato, exigindo a comprovação da anuência inequívoca do consumidor. 5. A mera exibição de fotografia ("selfie") sem data, IP de acesso ou outros elementos de validação não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor, notadamente idoso e hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura eletrônica no contrato. 2. A ausência de certificação digital ICP-Brasil e de elementos complementares de validação invalida a prova da contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, APCV 5001269-58.2022.8.13.0073; TJSP, Apelação nº 1002402-18.2021.8.26.0223. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012232920228080002, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível) Os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram-se, portanto, como uma conduta abusiva. Em razão disso, a legislação consumerista, somada ao Código Civil, impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. A parte autora, ao verificar os descontos que não reconhecia como devidos, acionou o Judiciário buscando a devolução dos valores cobrados de forma injustificada. A ausência de prova concreta da parte ré quanto à regularidade da contratação reforça o direito da parte autora à restituição dos valores descontados. Para a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando, ainda, para a dupla finalidade da condenação, consistente em sancionar o agente causador do dano e, simultaneamente, assegurar a devida compensação à vítima. Conforme leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, volume único, p. 871, 2021, Editora Método), a quantificação dos danos morais deve ser realizada com base na equidade, mediante análise da extensão do prejuízo, das condições socioeconômicas e culturais das partes, de suas circunstâncias psicológicas, bem como do grau de culpa do agente, da vítima ou de terceiros, parâmetros estes extraídos dos arts. 944 e 945 do Código Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, entende-se que o valor fixado na sentença não comporta modificação, porquanto se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos recentemente apreciados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida. 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2.000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7. Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8.18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45.2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Considero, portanto, a quantia arbitrada pelo juiz a quo razoável e proporcional ao caso concreto. A apelante pugnou pela modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais. No tocante aos danos morais, ainda que haja discussão acerca da validade do contrato, a controvérsia decorre de relação jurídica de natureza contratual, consubstanciada em empréstimo consignado, o que atrai a incidência do regime da responsabilidade contratual. Nessa perspectiva, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ter como marco inicial a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos danos materiais, os juros de mora fluem desde a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, consoante dispõe a Súmula 43 do referido Tribunal. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os consectários legais da condenação, tais como juros de mora e correção monetária, podem ser fixados ou revistos a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou preclusão, por se tratarem de matérias de ordem pública (AgInt no REsp 1.353.317/RS). Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença em relação ao termo a quo dos consectários legais. Em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e a nova metodologia estabelecida pela Resolução CMN, determino a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios no presente caso, até 30/08/2024, quando se observa o início de vigência da Lei 14.905/2024, ocasião em que a atualização deverá ser feita de acordo com o índice IPCA para correção monetária, e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios a partir de 01/09/2024, conforme previsto nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC. Por fim, no que tange à pretensão autoral de afastar a compensação, não assiste razão à recorrente, porquanto restou devidamente comprovado nos autos o recebimento dos valores oriundos da contratação, conforme se extrai do documento de ID. 32026082, pág. 11. Nesse contexto, revela-se legítima a determinação de compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente disponibilizados à parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Assim, deve ser mantida a sentença nesse particular, afastando-se a insurgência da apelante quanto ao ponto. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora/apelante e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/05/2026
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800318-62.2024.8.18.0088
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SALES em face de sentença (ID. 32026092 ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorada a indenização por danos morais e revista a forma de incidência dos encargos, bem como afastada a compensação determinada, com o reconhecimento integral da irregularidade da contratação. Aduz a recorrente, inicialmente, tratar-se de relação de consumo, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, no tocante à inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de hipossuficiente, pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Alega que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando que jamais anuiu com o negócio jurídico, tampouco compareceu à instituição financeira para sua formalização, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não apresentou contrato válido, nem comprovante idôneo de liberação dos valores, circunstância que evidenciaria a ocorrência de fraude. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a inexistência do contrato, fixou indenização por danos morais em valor irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como estabeleceu termo inicial dos juros moratórios em desconformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Defende, ainda, a invalidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que o suposto instrumento digital não contém assinatura eletrônica certificada por autoridade independente, nem elementos técnicos mínimos de validação, como geolocalização, IP ou logs de acesso, o que comprometeria sua autenticidade, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência do STJ. Assevera que, em se tratando de pessoa analfabeta, a formalização do contrato exigiria observância de formalidades específicas, como instrumento público ou assinatura a rogo, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a majoração dos danos morais, adequação dos encargos legais e reconhecimento integral da inexistência de relação jurídica válida, afastando-se qualquer compensação. Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, e art. 932, III, do CPC), ao argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar alegações já deduzidas na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, com utilização de cartão magnético, senha pessoal e autenticação em terminal de autoatendimento, circunstância que garantiria a segurança da operação e afastaria a alegação de fraude. Sustenta a validade jurídica da assinatura eletrônica, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no art. 784, §4º, do CPC e no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a eficácia de contratos firmados por meios eletrônicos. Alega, ainda, que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, impugnando o pedido de gratuidade da justiça, e que inexistem elementos que ensejem a majoração da indenização fixada. Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Constato a ausência o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso. II – DAS PRELIMINARES II.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49). Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. III - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à majoração dos danos morais, incidência dos encargos e dever de compensação. Ao analisar os autos, verifico que a parte ré não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido e regular que justificasse a realização dos descontos na conta bancária da parte autora. Em casos de relação de consumo, como o presente, o fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor expressamente contratou os serviços oferecidos e que foi devidamente informado sobre os encargos e condições que deles decorrem. No presente caso, não há qualquer prova documental robusta nos autos que demonstre que a parte autora solicitou ou contratou o empréstimo que deu origem aos descontos. Não há comprovação de que a parte autora estava ciente da contratação e, mais ainda, de que essa contratação ocorreu de forma consciente e válida. Aduz-se, ademais, que o suposto instrumento contratual acostado aos autos pelo réu (id. 32026081) não apresenta qualquer elemento mínimo de validação exigido pela normativa vigente, como geolocalização, assinatura eletrônica com certificado digital ou outro mecanismo de autenticação em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que compromete sua eficácia probatória quanto à existência de consentimento expresso do consumidor. A selfie anexada em separado, assim como a documentação da parte autora não são capazes de comprovar sua vinculação com o contrato em voga. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-29.2022.8.08.0002