Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INGRIDE LETICIA FERREIRA SILVA
REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800613-19.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sequestro de Verbas Públicas]
Trata-se de ação proposta por INGRIDE LETICIA FERREIRA SILVA em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora direcionou a demanda em face de órgão integrante da administração pública municipal direta, desprovido de personalidade jurídica própria. A Secretaria Municipal de Educação, enquanto simples órgão administrativo, não detém capacidade para figurar autonomamente no polo passivo da demanda, incumbindo ao ente federado respectivo, no caso o Município de São Miguel do Tapuio/PI, a representação judicial passiva, por seu prefeito ou procurador, na forma do artigo 75, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA -- SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JÚRIDICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- A Secretaria Estadual de Educação não tem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo de ação ordinária em que se pretende a revisão dos proventos, por se tratar de órgão administrativo integrante da estrutura do Estado de Minas Gerais e destituído, portanto, de personalidade jurídica e de personalidade judiciária ordinária. 2. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10347100026975001 MG, Relator.: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2015) grifei. Ademais, o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que, verificada irregularidade ou defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, para que a parte sane o vício no prazo legal, não cumprida a diligência, a consequência é o indeferimento da inicial. Assim, antes de qualquer providência ulterior, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, com a adequação da demanda em face do ente dotado de personalidade jurídica e capacidade processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a substituição da Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Tapuio pelo ente juridicamente legitimado, qual seja, o Município de São Miguel do Tapuio/PI, ou outro que entender cabível, desde que dotado de personalidade jurídica e capacidade para estar em juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a seguinte orientação: “a fim de que seja exigido dos advogados de outras seccionais a comprovação da inscrição suplementar na OAB/PI ou declaração de que atuam em, no máximo, cinco processos por ano, sob pena de comunicação imediata à OAB competente para apuração disciplinar, nos termos da Decisão Nº 14220/2025 - PJPI/CGJ/GABCOR (ID 7322535 - processo SEI nº 25.0.000100237-9)”, INTIME-SE o advogado ISRAEL BAIA CAVALCANTE - OAB/CE nº 41151 para cumprir o quanto determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça na supracitada decisão. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio