Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARARIPE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800416-71.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE PEREIRA DE ARARIPE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 26676233), que é pessoa não alfabetizada e titular de benefício previdenciário. Sustenta que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 75,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 756859824, no valor de R$ 2.644,57, o qual afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários (ID 26686669). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para afastar a exigência e determinar o regular processamento do feito, com a inversão do ônus da prova (ID 33151268 e 49351223). Citada (ID 49351218), a parte ré apresentou contestação (ID 50217127), na qual defende a regularidade da contratação. Juntou cópia do instrumento contratual (ID 50217129), devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor, incluindo o verso de seu CPF com assinatura. Apresentou, ainda, comprovante de liberação dos valores por meio de ordem de pagamento (ID 56527602). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 61752738 e 71896640), impugnando os documentos apresentados pelo banco, afirmando que o comprovante de transferência seria uma tela sistêmica unilateral e reiterando a ausência de prova do repasse dos valores. Em despacho saneador (ID 79362609), foi observada a divergência entre a alegação de analfabetismo e a existência de assinatura no contrato e no verso do CPF juntado pelo réu. O autor, que na inicial havia apresentado apenas a frente de seu CPF, foi intimado a apresentar o verso do documento original para conferência, mas quedou-se inerte, conforme certidão de ID 80792602. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, porém os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 756859824, cuja celebração é negada pela parte autora ao argumento de ser pessoa não alfabetizada, o que exigiria formalidades específicas não observadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Desse ônus, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente. A principal tese da parte autora para a nulidade do negócio jurídico é a sua condição de pessoa não alfabetizada. Contudo, essa condição não foi comprovada nos autos. Pelo contrário, os elementos probatórios indicam o oposto. Na petição inicial, o autor juntou seus documentos pessoais (ID 26676238), incluindo a frente de seu CPF, mas, de forma notória, omitiu o verso do referido documento. A instituição financeira, por sua vez, ao apresentar o conjunto documental que embasou a contratação, anexou a cópia integral do CPF do autor, no qual consta uma assinatura legível no verso (ID 50217129, p. 9). Ao comparar a assinatura aposta no verso do CPF com aquela lançada no contrato de empréstimo, é possível verificar a nítida semelhança entre elas. Confrontado com essa evidência, e instado por este Juízo a apresentar o verso de seu documento de CPF original para dirimir a questão (ID 79362609), o autor simplesmente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID 80792602). A inércia do autor, somada à omissão inicial do documento que continha a prova de sua assinatura, opera em seu desfavor e enfraquece por completo a alegação de analfabetismo. A condição de não alfabetizado é um fato constitutivo do direito alegado, e, embora a prova da regularidade da contratação como um todo seja do banco, a prova da condição pessoal que fundamenta a nulidade cabia ao autor, o que não ocorreu. Assim, não comprovada a condição de analfabeto, o contrato assinado pela parte é considerado plenamente válido e eficaz, não havendo que se falar em nulidade por vício de forma. Superada a questão da validade formal do contrato, passa-se à análise da alegação de que os valores não foram disponibilizados ao autor. A instituição financeira apresentou comprovante de pagamento (ID 56527602), indicando a liberação do crédito. A parte autora limitou-se a impugnar o documento de forma genérica, taxando-o de "tela sistêmica" de produção unilateral, sem, contudo, apresentar qualquer contraprova. Para refutar o comprovante de pagamento apresentado pelo banco, era imprescindível que o autor trouxesse aos autos o extrato de sua conta bancária do período correspondente à contratação, demonstrando que o crédito não ingressou em sua esfera de disponibilidade. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para desconstituir o documento apresentado pela parte ré. Ademais, é de se registrar que, sendo o contrato válido, a eventual ausência de repasse dos valores contratados não ensejaria a sua nulidade, mas sim o direito de a parte autora exigir o cumprimento da obrigação, ou seja, a entrega do montante mutuado, por meio de uma ação de cobrança ou obrigação de fazer. A falta de transferência do numerário configuraria inadimplemento contratual por parte do mutuante, e não um vício que macule a existência ou validade do negócio jurídico. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, sua análise resta prejudicada. Uma vez reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos dele decorrentes, não há ato ilícito praticado pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pleito compensatório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE PEREIRA DE ARARIPE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição