Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEYTON LUIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836364-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por CLEYTON LUÍS DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital que determinou a redistribuição do processo baseado na aplicação da reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, sob a alegação de que o processo estaria com instrução concluída (ID. 82544262). É o breve relatório. Decido. Compulsando o processo, verifica-se que o feito foi redistribuído à 3ª Vara Cível logo após a tentativa de realização da audiência de instrução e julgamento, que não foi devidamente efetivada em decorrência da ausência do requerente, que não foi pessoalmente intimado, conforme determinado ao ID. 25041427. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, visto que, nos termos do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I – Processos com instrução concluída”. Pois bem, se a instrução processual ainda não está concluída, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendeu o nobre colega. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, cópia integral dos autos, decisão do ID. 82544262 e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na Secretaria Unificada Cível 1 informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina