Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BENEDITO MOREL BARROSO Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBEU DO ENCARGO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A controvérsia decorre de negativação fundada em suposto contrato de financiamento de elevado valor, cuja contratação foi negada pelo autor e não comprovada pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial específica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à existência do débito e regularidade da negativação; (ii) à configuração do dano moral; (iii) à aplicação da Súmula 385 do STJ; (iv) à adequação do quantum indenizatório; (v) ao valor da causa; e (vi) à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC), conforme Súmula 297 do STJ. 5. Invertido o ônus da prova, incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC e ensejando o reconhecimento da inexistência do débito. 6. A negativação fundada em débito não comprovado configura falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito, sendo irrelevante eventual fraude por terceiro, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastro restritivo, não havendo falar em mero aborrecimento. 8. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, diante da ausência de comprovação idônea de negativação preexistente apta a afastar o dano moral, bem como em razão da gravidade da imputação indevida de débito expressivo. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros desta Corte. 10. O valor da causa, correspondente ao montante do débito impugnado somado ao pedido indenizatório, revela-se adequado ao proveito econômico pretendido, estando preclusa sua impugnação (art. 293 do CPC). 11. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do CPC), inexistindo situação excepcional que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. 13. Tese: A ausência de comprovação da contratação que fundamenta a negativação do nome do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência do débito, ensejando a exclusão da restrição e a condenação por danos morais presumidos, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ quando não demonstrada negativação preexistente idônea ou quando evidenciada a gravidade da imputação indevida. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802142-31.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c exclusão de inscrição restritiva e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO MOREL BARROSO, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito impugnado; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida discutida; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; e (iv) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Consta da sentença que o autor alegou ter sido surpreendido, ao tentar renovar empréstimo, com a negativação de seu CPF em razão de débito no valor de R$ 101.038,80, decorrente de contrato que afirma jamais ter celebrado com o banco réu. Registrou-se, ainda, que, na fase de saneamento, houve inversão do ônus da prova e determinação expressa para que a instituição financeira comprovasse a regularidade da contratação e demonstrasse que o autor efetivamente recebeu o veículo objeto do suposto financiamento, sob pena de se terem por verdadeiras as alegações iniciais. Segundo o juízo de origem, a ré não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual reconheceu a inexistência do débito e reputou indevida a negativação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, ao fundamento de inexistir omissão no julgado, assentando o magistrado que a parte embargante apenas pretendia rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: (a) inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que haveria negativação preexistente em nome da parte autora, invocando a Súmula 385 do STJ; (b) ausência de comprovação de negativação vinculada ao banco recorrente, afirmando que a restrição teria sido excluída anteriormente; (c) excesso na verba honorária, porque fixada em montante superior ao proveito econômico efetivo da parte autora, com invocação do Tema 1.076 do STJ e do REsp 1.824.564/RS; (d) inadequação do valor da causa, ao argumento de que o montante de R$ 101.038,80 não corresponderia a dano material efetivo, mas apenas ao valor da dívida cuja inexigibilidade se busca declarar; e (e), subsidiariamente, redução do quantum indenizatório por danos morais, por reputá-lo desproporcional. Em contrarrazões, BENEDITO MOREL BARROSO pugna pela manutenção integral da sentença. Defende tratar-se de típica relação de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira; assevera que o banco não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas; sustenta que eventual fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; afirma que a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja dano moral in re ipsa; rebate a aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que o histórico apresentado não demonstra condição de devedor contumaz; e sustenta, por fim, a preclusão da insurgência quanto ao valor da causa, bem como a adequação dos honorários fixados na origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: (i) se subsiste a declaração de inexistência do débito e da irregularidade da inscrição restritiva; (ii) se é cabível a condenação por danos morais; (iii) se há falar em redução do quantum indenizatório; (iv) se procede a insurgência quanto ao valor da causa; e (v) se comporta reforma a verba honorária fixada na sentença. 1. Da inexistência do débito e da falha probatória da instituição financeira A sentença recorrida deve ser mantida, no ponto central da controvérsia, porque se mostra em consonância com o acervo processual e com a disciplina do ônus da prova. Na origem, o autor afirmou que jamais celebrou o contrato que ensejou a negativação de seu nome no valor de R$ 101.038,80. O juízo de primeiro grau, ao proferir decisão de saneamento, determinou expressamente que a instituição financeira comprovasse a regularidade da contratação, com apresentação dos documentos encaminhados pelo demandante e prova de que ele efetivamente recebera o veículo financiado, consignando, ainda, a inversão do ônus probatório. A sentença registra que, apesar dessa determinação judicial específica, o banco não produziu a prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Tal circunstância é decisiva. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a higidez do serviço prestado e a regularidade da contratação quando o consumidor nega a formação do vínculo jurídico. Não se trata, aqui, de exigir prova impossível da instituição financeira, mas de reconhecer que somente ela detém aptidão técnica e documental para demonstrar a origem do débito, o procedimento de contratação, a documentação utilizada, a análise cadastral realizada e, sobretudo, a destinação do bem ou do crédito decorrente do negócio impugnado. A sentença é clara ao afirmar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mesmo após determinação judicial específica nesse sentido. Em sede recursal, o banco não trouxe elemento capaz de infirmar essa conclusão. Ao contrário, suas razões recursais concentram-se, primordialmente, em matérias outras, quais sejam danos morais, valor da causa e honorários advocatícios, sem demonstrar, de forma concreta, onde estariam os documentos comprobatórios da contratação tida por regular. Também chama atenção que a própria peça recursal apresenta inconsistência narrativa, pois, em sua síntese da demanda, faz referência a pessoa diversa daquela que figura no polo ativo, mencionando Luciano dos Santos da Conceição, embora o processo tenha sido ajuizado por Benedito Morel Barroso. Ainda que tal equívoco, por si só, não conduza ao desprovimento do recurso, ele evidencia a baixa aderência da apelação às particularidades concretas dos autos e reforça a impressão de que as razões apresentadas não enfrentam adequadamente o fundamento determinante da sentença: a ausência de prova da relação jurídica afirmada pela instituição financeira. A hipótese, portanto, não autoriza reforma do julgado. Se a instituição bancária, mesmo instada judicialmente, deixa de exibir os documentos essenciais à demonstração da contratação e da vinculação do consumidor ao débito apontado, correta é a conclusão de inexistência da obrigação e da consequente irregularidade da inscrição restritiva. 2. Da inscrição indevida e da inaplicabilidade da tese defensiva de ausência de ato ilícito Não procede a alegação recursal de que inexistiria ato ilícito imputável ao banco. O ilícito, na espécie, decorre justamente da manutenção ou imputação ao consumidor de débito não demonstrado, com reflexo em cadastro restritivo. A sentença reconheceu expressamente que a negativação derivou de relação jurídica não comprovada, o que tornou indevida a restrição creditícia. Uma vez ausente prova segura da contratação, não há como reputar legítimo o exercício do direito de cobrança ou de inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Ainda que se cogitasse de fraude perpetrada por terceiro, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Conforme orientação consolidada na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A segurança dos mecanismos de contratação, validação cadastral e liberação de financiamento integra o próprio risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Nesse contexto, não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente da fragilidade dos mecanismos internos de controle do banco. A falha do serviço se caracteriza exatamente quando o fornecedor não consegue evitar que dívida sem lastro contratual idôneo seja vinculada ao nome do usuário do sistema financeiro, culminando em restrição creditícia indevida. Assim, rejeito a tese de exercício regular de direito e de ausência de ato ilícito. 3. Do dano moral e da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, no caso concreto A condenação por danos morais igualmente deve ser preservada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, em regra, dano moral presumido, por atingir diretamente a honra objetiva do consumidor, dispensando prova específica do prejuízo anímico. A negativação injusta extrapola o mero dissabor cotidiano, pois restringe o acesso ao crédito, compromete a reputação financeira e impõe ao indivíduo constrangimento indevido perante o mercado. O banco recorrente procura afastar a condenação invocando a existência de apontamento anterior e, com isso, a incidência da Súmula 385 do STJ. Todavia, essa tese não merece acolhida. Primeiro, porque a apelação não demonstra, de modo tecnicamente satisfatório, a higidez, contemporaneidade e efetiva aptidão excludente da anotação pretérita. A simples referência genérica a restrições anteriores não basta para neutralizar, automaticamente, o dano moral reconhecido em sentença, especialmente quando o foco central da lide recai sobre a conduta da própria instituição financeira ao vincular ao autor débito de elevado valor oriundo de contrato não comprovado. Segundo, porque o caso concreto possui peculiaridade relevante: não se trata apenas de inscrição indevida isolada, mas de imputação ao consumidor de débito expressivo, superior a R$ 100.000,00, oriundo de contrato de financiamento de veículo que o banco não conseguiu provar ter sido regularmente celebrado. A gravidade dessa imputação indevida ultrapassa a lógica mecânica de aplicação da Súmula 385 do STJ, sobretudo quando não se evidencia que a anotação anterior fosse suficiente, por si só, para esvaziar por completo a lesão extrapatrimonial decorrente da conduta ora discutida. Terceiro, porque a própria sentença assentou que a negativação indevida decorreu da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, reconhecendo o abalo moral daí resultante e fixando indenização compatível com as particularidades do caso. Não há, pois, fundamento idôneo para afastar integralmente o dever de indenizar. Por essas razões, mantenho o reconhecimento do dano moral. 4. Do quantum indenizatório Também não assiste razão ao apelante quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da reparação moral. O juízo de origem fixou a indenização em R$ 4.000,00, ponderando a gravidade da conduta, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação. O montante, longe de se revelar excessivo, mostra-se moderado e consentâneo com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas de negativação indevida ou de cobrança fundada em vínculo contratual não comprovado. A indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade de compensar o lesado pelo abalo experimentado e desestimular a repetição da conduta lesiva, sem acarretar enriquecimento sem causa. No caso, o valor arbitrado não é elevado; ao revés, situa-se em patamar contido, especialmente quando se considera que a dívida indevidamente atribuída ao autor alcançava R$ 101.038,80. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução pretendida acabaria por esvaziar a função pedagógica da condenação e banalizar lesão que, pelas circunstâncias dos autos, não pode ser qualificada como mero aborrecimento. Mantenho, assim, o quantum indenizatório fixado na origem. 5. Da impugnação ao valor da causa Igualmente não prospera a insurgência recursal referente ao valor da causa. A controvérsia foi proposta sob a forma de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Nessa moldura, o proveito econômico perseguido pela parte autora não se resume ao valor arbitrado a título de dano moral, mas abrange também a desconstituição do débito apontado como existente em seu desfavor. A própria sentença registra que o autor afirmou ter sido surpreendido com negativação no importe de R$ 101.038,80, decorrente de contrato que desconhece. Em ações dessa natureza, é juridicamente plausível que o valor da causa reflita o conteúdo econômico do débito cuja inexistência se pretende declarar, somado ao montante estimado para a compensação extrapatrimonial, por traduzir o benefício econômico visado pela parte demandante. Além disso, a insurgência do banco, tal como bem sustentado nas contrarrazões, esbarra na regra do art. 293 do CPC. A impugnação ao valor da causa deve ser deduzida no momento processual oportuno, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. O apelante, entretanto, pretende suscitar a matéria apenas em sede de apelação, quando já estabilizada a relação processual. Não há, pois, razão para acolher o pedido de readequação do valor da causa nesta fase recursal. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários, a questão exige consideração mais detida, mas, ao final, também não autoriza reforma. A sentença fixou a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. O banco sustenta que tal critério teria produzido valor superior ao proveito econômico efetivo do autor, invocando o Tema 1.076 do STJ e precedente da Terceira Turma no REsp 1.824.564/RS. Ocorre que, no caso, a base econômica da demanda não se restringe ao valor da condenação por danos morais. Como já consignado, a parte autora obteve tutela declaratória apta a afastar débito expressivo que pesava contra seu nome, além da retirada da restrição cadastral. O proveito econômico, portanto, não pode ser artificialmente reduzido apenas aos R$ 4.000,00 fixados a título de reparação moral. Por outro lado, a fixação em 20% situa-se dentro da faixa prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Não se trata de arbitramento por equidade, nem de hipótese em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. A causa envolveu discussão sobre débito elevado, controvérsia acerca da inexistência de relação jurídica e necessidade de atuação profissional até o julgamento de mérito, não se podendo afirmar, de plano, que a verba honorária tenha sido fixada em patamar manifestamente ilegal. Ademais, a apelação não demonstra, com precisão técnica bastante, circunstância excepcional apta a justificar o afastamento do critério legal adotado na sentença. O inconformismo do recorrente decorre, em larga medida, da própria dimensão econômica da lide e do valor atribuído à causa, cuja manutenção, como visto, se revela adequada. Dessa forma, mantenho a verba honorária tal como fixada na origem. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais, ao valor da causa e aos honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto.