Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito ajuizada em face do Banco Pan S.A., com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A apelante sustenta que o indeferimento foi motivado por exigências indevidas quanto à documentação inicial e defende a aplicação da inversão do ônus da prova, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação a descontos em benefício previdenciário; (ii) analisar a legalidade das exigências formuladas pelo juízo de origem quanto a documentos complementares; (iii) definir a necessidade de procuração pública para pessoa analfabeta; e (iv) estabelecer a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio à judicialização da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pretensão autoral não se encontra prescrita, pois os descontos questionados são oriundos de relação de trato sucessivo, e ainda estavam em curso à época do ajuizamento da ação, afastando o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 5.As exigências formuladas pelo juízo de origem — como necessidade de indicação do contrato, apresentação de procuração pública e manifestação sobre prescrição — foram devidamente atendidas ou se mostram indevidas, considerando a hipossuficiência da parte autora e os documentos já constantes nos autos. 6.Conforme art. 654, §1º, do CC, e a Súmula 32 do TJPI, é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para pessoas analfabetas, não sendo exigível instrumento público. 7.A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à via judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI. 8.Embora o magistrado de origem tenha mencionado possível advocacia predatória, não apresentou fundamentos concretos ou elementos mínimos que justifiquem a aplicação da Súmula 33 do TJPI, sendo indevida a negativa de processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A existência de descontos mensais decorrentes de contrato bancário renova o prazo prescricional a cada parcela, afastando a prescrição para as parcelas posteriores ao quinquênio legal. 2.É indevida a exigência de procuração pública de parte analfabeta quando juntado instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. 3.Não é exigível requerimento administrativo prévio para propositura de ação judicial fundada em direito do consumidor. 4.A mera suspeita de demanda predatória não autoriza, sem fundamentação idônea, o indeferimento da petição inicial com base em suposta ausência de documentos essenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 654 e 595; CPC, arts. 320, 321, § único, 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21/07/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02/06/2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15/09/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0002314-20.2017.8.18.0074, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 19/05/2023. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801908-47.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em face do BANCO PAN S.A. Em sentença (ID 21595373), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 21595374), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo, que ao caso se aplica a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a legalidade da contratação. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 21595377) requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DAS PRELIMINARES. DA PRESCRIÇÃO. Argumenta a instituição financeira que a pretensão da autora estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação. Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) No caso em exame, quando do protocolo da presente demanda, ainda estavam sendo descontadas do benefício previdenciário da parte autora as parcelas do contrato questionado, razão pela qual não há se falar em prescrição da pretensão autoral. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; juntar contrato ou solicitação junto à instituição financeira; identificar qual contrato está sendo discutido; informar se a autora efetivamente recebeu o cartão de crédito ou não, bem como se desbloqueou ou utilizou o cartão; expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir e manifestar-se acerca das parcelas já prescritas, tudo conforme despacho de ID 21595264. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em conta bancária da parte autora/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente) bem como o encaminhamento do cartão de crédito para a residência da parte autora, além da comprovação do seu uso, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Ressalto que, analisando a petição inicial, observa-se com clareza qual contrato está sendo discutido, não tendo dúvidas nesse aspecto, sendo incoerente exigir algo já cumprindo ao longo da marcha processual. Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração atualizada e através de escritura pública, por ser pessoa analfabeta, verifico que a autora trouxe aos autos procuração contendo impressão digital e assinaturas devidas (ID 21595258), além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento através de sua súmula 32, que possui enunciado: TJPI – Súmula 32 É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Com esse posicionamento, segue julgados desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça. 2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação. 3. Conhecimento e provimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800627-76.2020.8.18.0071, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2.Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84.2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa. Tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa, mesmo sendo através da plataforma do Consumidor.gov, não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Os entendimentos jurisprudenciais utilizados pelo juízo a quo se aplicam a hipóteses distintas do caso dos autos, referindo-se às demandas previdenciárias (RE nº 631240) e à ação de exibição de documentos (REsp nº 982.133/RS). Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe. 2. Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002314-20.2017.8.18.0074, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025.