Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RES. BARRA SUL VILLAGE
EXECUTADO: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA, MARIA CARMELITA RIBEIRO ABREU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800149-07.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Vistos etc…
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RES. BARRA SUL VILLAGE, em face de SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA e MARIA CARMELITA RIBEIRO ABREU. Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível realizar a citação da segunda executada (ID nº 75756598). Assim, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entendesse de direito, tendo permanecido inerte por mais de 2 (dois) meses (ID nº 86320808). Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O art. 51, da Lei nº 9.099/95, especifica os casos de extinção do processo, remetendo em seu caput, para a lei ordinária nas situações não expressamente previstas. No caso em apreço, verificou-se a paralisação da demanda, pois a parte autora quedou-se inerte ao não promover, no prazo assinalado, o ato necessário para a regular citação da parte executada. Assim, não efetivada a citação da parte, em razão da inércia da parte autora, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), bem como o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III e IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Raíssa Rêgo da Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina