Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONNIE MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802319-93.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RONNIE MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. O exequente apresentou cálculo do débito, indicando como devido o valor de R$ 15.514,05, a título de principal, além de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios. Intimado para apresentar impugnação, o ente executado quedou-se inerte (ID 86551856). Em razão disso, foi proferida decisão de ID 87060227, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando que servissem de base para a expedição do requisitório. Regularmente intimado para manifestar-se acerca de eventual renúncia ao valor excedente ao teto legal, a fim de viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), o exequente, conforme petição de ID 87934384, informou expressamente que não renuncia ao valor excedente. É o breve relatório. Decido. Considerando que o crédito principal ultrapassa o limite legal para expedição de RPV, e tendo o exequente optado por não renunciar ao excedente, impõe-se a expedição de precatório quanto ao valor principal. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.500,00), por se tratarem de verba autônoma, de titularidade do advogado, e estando dentro do limite legal, devem ser requisitados por meio de RPV, nos termos da jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, determino: a) A expedição de precatório em favor do exequente RONNIE MARTINS DA SILVA - CPF: 880.192.253-15, no valor de R$ 15.514,05; b) A expedição de RPV em favor do advogado da parte exequente, Dr. HUMBERTO DA SILVA CHAVES - OAB PI 18969 - CPF: 007.894.723-50, no valor de R$ 1.500,00, referente aos honorários advocatícios; Após o efetivo pagamento da RPV, voltem-me conclusos os autos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri