Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DE OLIVEIRA MARANGUAPE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802076-71.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA GORETE DE OLIVEIRA MARANGUAPE nos autos da ação movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em razão da sentença proferida ao ID 83837139 que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de despacho anterior, devidamente intimada a parte para tanto. Sustenta o embargante que a sentença não deveria ter sido proferida porque havia interposto agravo de instrumento contra o referido despacho. Ao ID 85498139 consta comunicação de que o agravo interposto não foi conhecido. É a síntese do necessário, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. Ocorre que os argumentos trazidos no recurso oposto ela parte não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em verdade, se consta a ausência de interesse recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso. Ressalte-se que o agravo de instrumento interposto pela parte foi expressamente não conhecido, uma vez que o ato impugnado, despacho que determinava providência processual, não possuía conteúdo decisório, sendo, portanto, inatacável por agravo, nos termos do art. 1.015 do CPC. Desse modo, diante do não conhecimento do agravo de instrumento, permaneceu íntegra e eficaz a decisão que determinou o cumprimento da diligência processual, assim como a sentença de extinção do feito diante da inércia da parte. Assim, não subsiste qualquer argumento de pendência de julgamento capaz de infirmar a sentença, pois o agravo já foi apreciado e desprovido de admissibilidade. Por consequência, não há interesse recursal a ser tutelado por meio destes embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. Intimem-se. COCAL-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal