Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WILSON MORAIS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804814-92.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por ANTONIO WILSON MORAIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Narra a exordial que o Requerente é titular da conta-corrente nº 0020053-0, vinculada à agência 0985, mantida perante a instituição financeira Ré no município de Campo Maior – PI. Esclarece o Autor que a referida conta foi aberta com o propósito estrito de viabilizar o recebimento de seus proventos previdenciários, não sendo utilizada para outras finalidades comerciais. Sustenta o Peticionário que, ao proceder à conferência de seus extratos bancários, foi surpreendido pela incidência de descontos sistemáticos e variáveis, com valores oscilando entre R$ 6,45 e R$ 31,89, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA/CESTA B. EXPRESSO 4” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4”. A tese autoral é categórica ao afirmar que o Demandante jamais anuiu, solicitou ou foi devidamente informado acerca da contratação de qualquer pacote de serviços ou cestas tarifárias no ato da abertura da conta, tratando-se de débitos eivados de nulidade. Sob a ótica do Autor, a conduta da Ré configura evidente abuso de direito e violação ao dever de transparência, uma vez que não lhe foi entregue cópia de qualquer instrumento contratual que especificasse a cobrança de tais encargos. Argumenta-se que a validade de pacotes de serviços bancários pressupõe a formalização de contrato de adesão específico, com o pleno esclarecimento do consumidor sobre os custos envolvidos — pressupostos estes inexistentes no caso em tela. Ademais, ressalta-se que a utilização da conta se limita a serviços essenciais, o que atrairia a isenção de tarifas conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (BACEN). Desta forma, ante a inexistência de relação jurídica que legitime a imposição da referida cesta de serviços e a reiteração dos descontos sobre verba de natureza alimentar, o Autor socorre-se do Poder Judiciário. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a fixação de indenização por danos morais, visando a reparação pelo abalo financeiro e o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Despacho deferindo a gratuidade judiciária ao autor e determinando a citação do banco requerido (ID 86287339). O banco requerido apresentou contestação (ID 87512671) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, tramitação em segredo de justiça e1 impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. Réplica autoral (ID 90185651). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Primeiramente, compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia pericial de imagem, todavia, entendo pela sua desnecessidade. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação do autor de que houve cobrança indevida de tarifas originadas por serviços não contratados pelo consumidor, o que configuraria prática abusiva. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Insta esclarecer que o banco requerido juntou aos autos termo de adesão ao serviço em ID 87512678, tendo obedecido ao princípio da transparência e demonstrando inequivocamente tratar-se de adesão às tarifas questionadas. Dessa forma, verifica-se a regularidade da contratação por meio do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” de ID 87512678. Assim, a conduta do autor destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Embora o requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que os serviços que originaram a cobranças das tarifas questionadas tenham sido impostos de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, tendo anuído expressamente ao aderir ao serviço. No caso em análise, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima por parte da instituição financeira. O consumidor possuía plena liberdade para optar pela contratação ou não do pacote de serviços oferecido, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido compelido ou induzido a aderir ao referido serviço. Assim, não há que se falar em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO WILSON MORAIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. CAMPO MAIOR-PI, 7 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior