Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EVARISTO DE BARROS ROCHA
APELADO: ANTONIO LISBOA NOGUEIRA, RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico a existência de certidão (ID nº 27575131) noticiando o óbito de Raimundo Florencio Pinheiro, um dos réus no presente feito. Assim, em sintonia com o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC, determino: a) intimação do autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 6 (seis) meses; b) a suspensão do processo por igual prazo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000487-59.2010.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
15/12/2025, 00:00
Petição
30/08/2025, 08:28
Decurso de Prazo
26/08/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVARISTO DE BARROS ROCHA
APELADO: ANTONIO LISBOA NOGUEIRA, RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000487-59.2010.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator