Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA DA SILVA GOMES
EXECUTADO: COSERVICE SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800066-67.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a Exequente RAIMUNDA DA SILVA GOMES busca a satisfação de um crédito atualizado em R$ 6.185,25. A Execução teve início em 2019, com o Executado COSERVICE SERVIÇOS LTDA mantendo-se inerte, não cumprindo a obrigação. Tentativas de bloqueio online via BACENJUD/SISBAJUD resultaram em saldo bloqueado de R$ 0,00 ("Réu/executado sem saldo positivo"). Consultas ao RENAJUD também não localizaram veículos. Diante da frustração executiva, a Exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir o sócio administrador, Sr. JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, pleiteando também a tutela de urgência para bloqueio imediato dos ativos. É o que importa relatar. Decido. O pedido da Exequente se fundamenta no Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Art. 50 do Código Civil. O caso envolve relação de consumo, o que autoriza a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, CDC). Conforme esta teoria, basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que a desconsideração seja autorizada. No caso dos autos, a empresa Executada COSERVICE SERVIÇOS LTDA está em situação cadastral INAPTA na Receita Federal, por omissão reiterada de declarações obrigatórias. Essa inaptidão, somada ao total insucesso das diligências executivas e à inércia processual, configura a dissolução irregular de fato e o abuso da personalidade jurídica, sendo esta um obstáculo claro à satisfação do crédito da Exequente. Deste modo, estão presentes os requisitos legais para a instauração do incidente, conforme os Artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil (CPC/15). A Exequente pleiteou a concessão de tutela cautelar de urgência para a realização de bloqueio imediato dos ativos financeiros do sócio administrador, nos termos do Art. 300 do CPC/15. O Artigo 134, § 1º, do CPC/15 determina que, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica devem ser citados para se manifestar. A regra geral do IDPJ preconiza a suspensão do processo e o pleno exercício do contraditório antes de qualquer medida constritiva ser efetivada sobre o patrimônio do sócio, que é pessoa estranha à execução original. Embora haja alegações de periculum in mora devido à inaptidão e à frustração executiva, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que, por redirecionar a execução para terceiros, exige o máximo respeito ao contraditório e à ampla defesa. O bloqueio imediato (tutela inaudita altera pars) deve ser reservado a situações em que há prova concreta de que o sócio está dilapidando o patrimônio no exato momento da propositura do incidente, e que a citação por si só tornará a medida ineficaz. A mera inaptidão cadastral da empresa e a frustração de bloqueios da pessoa não são suficientes, neste momento processual, para justificar a preterição do direito de defesa do sócio antes de atingir seu patrimônio pessoal. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência e determino, por ora, apenas a citação do sócio para que exerça seu direito de defesa e indique provas, conforme determina o rito legal. DEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do Art. 133 e seguintes do CPC/15, c/c Art. 28, § 5º, do CDC. INCLUA-SE no polo passivo do incidente o sócio administrador JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS. CITE-SE o sócio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente as provas cabíveis, nos termos do Art. 135 do CPC/15. INDEFIRO, neste momento, a concessão da tutela de urgência para bloqueio liminar de ativos financeiros do sócio. DEFIRO os pedidos acessórios de consulta e expedição de certidão: EXPEÇA-SE certidão de dívida para fins de PROTESTO e INSCRIÇÃO em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do Art. 782, § 3º, do CPC. DEFIRO a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens em nome do sócio (JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS), devendo as medidas constritivas serem realizadas somente após decisão final do IDPJ. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta de citação. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí