Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ANGELO DO NASCIMENTO e outros
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803102-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. Inexiste questões processuais a serem sanadas. Os pontos controversos da demanda são: verificar a culpa pelo acidente de trânsito e o prejuízo (dano) decorrente. O autor traz provas contundentes das suas alegações, na forma do art.373,I,CPC, em especial o laudo pericial ID Nº51726615. O referido laudo foi realizado pelo Instituto de Criminalística e conclui atribuindo ao réu a culpa pelo acidente em questão. A jurisprudência entende que o referido laudo pericial goza de presunção de veracidade, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO DOS AUTORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Expresso Guanabara S/A contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por Raimundo Gualberto Neto e Maria do Carmo Gualberto, em razão do falecimento do filho do casal, Francisco Gualberto Sobrinho, vítima de acidente de trânsito que envolveu ônibus da empresa apelante. 2. A sentença condenou a empresa e a denunciada Interbrazil Seguradora S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensão mensal. Em suas razões recursais, a promovida alega, em síntese, nulidade da sentença por julgamento ultra petita e, no mérito, culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por julgamento ultra petita ao condenar a ré a pagar danos morais superiores ao valor pedido pelos autores; (ii) determinar se ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da ré pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença é parcialmente nula por julgamento ultra petita, pois fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, apesar de os autores terem limitado o pedido a R$ 50.000,00. Em razão do princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve observar os limites do pedido formulado pelas partes, sob pena de nulidade. 5. A responsabilidade objetiva da apelante, como prestadora de serviço público, fundamenta-se no art. 37, § 6º, da CF/88, mas pode ser afastada se demonstrada alguma excludente de responsabilidade. 6. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que a vítima, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem aguardar a passagem do ônibus, deu causa ao acidente. O documento goza de presunção relativa de veracidade e não foi elidido por prova em contrário. 7. As testemunhas arroladas pelos autores não presenciaram o acidente e suas declarações confirmam, ainda que indiretamente, a versão apresentada pela ré. 8. A comprovação da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de indenização e inverter o ônus de sucumbência em favor da parte ré. Tese de julgamento: 1. O julgamento ultra petita ocorreu, pois o magistrado concedeu valor além do pedido expresso na petição inicial, o que acarreta nulidade parcial da decisão. 2. A culpa exclusiva da vítima foi devidamente comprovada, o que exclui a responsabilidade do prestador de serviços públicos pelos danos causados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 00883440520068060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Nessa esteira, constata-se ainda, pelo laudo pericial, que o réu não guardou uma segurança frontal adequada entre o seu e o veículo do falecido, infringindo o art.29,II,CTB. Portanto, estando a demanda instruída com elementos suficientes da conduta, nexo de causalidade e dano, nos termos do art,927,CC, COMPETE AO RÉU demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II,CPC. Deverá ainda produzir provas para desconstituir a presunção de veracidade do laudo pericial. Dessa forma, concedo o prazo de 10(dez) dias para produção de provas. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina