Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAXIMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
REQUERIDO: DFG S.A DECISÃO I) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800627-84.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória c/c declaratória de rescisão contratual e pedido de tutela de urgência proposta por MAXIMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS-EPP, AGROPECUÁRIA E REFLORESTADORA PARENTE S/A e CEC INTERNACIONAL S/A, em face de DFG S/A e outros. A demanda foi ajuizada inicialmente na Comarca de Canto do Buriti/PI. Aduzem as autoras que são proprietárias de um conjunto de 24 imóveis rurais situados em Canto do Buriti, adquiridas em 2013, quando firmaram pré-contrato de compra e venda. A área inicial reivindicada totaliza mais de 60.000 hectares (sessenta mil hectares). No mês de agosto de 2023, a posse foi entregue à empresa requerida mediante promessa de futura escritura, condicionada ao pagamento integral. Informaram que a requerida deixou de cumprir as obrigações essenciais do contrato, não pagou valores que seriam destinados à entrada na negociação global da área, não respondeu às tentativas de renegociação e recebeu diversas notificações extrajudiciais, permanecendo inerte. Ainda, que exerce a posse em más condições, o que permite deterioração dos imóveis. Ao final, requereram em sede de tutela de urgência a imediata desocupação do imóvel, declaração de rescisão contratual e reconhecimento do exercício da posse injusta pela ré, dentre outros pedidos. Deu-se à causa o valor de R$ 905.716,35 (novecentos e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos). Comprovante do pagamento de custas judiciais no Id. 78710401, no valor de R$14.125,18 (quatorze mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Decisão proferida no Id. 79738357, não concedendo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do requerido para contestar o feito. Os autores peticionaram no Id. 80309385 pela reconsideração da decisão proferida. Decisão de Id. 80566703 que declinou da competência de Canto do Buriti para esta Vara de Conflitos fundiários. Contestação apresentada pelo réu no Id. 80886056 e documentos seguintes. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: A presente demanda foi redistribuída para esta vara de conflitos fundiários, e antes de adentrar à análise do pedido liminar, é necessário tecer algumas considerações sobre o regular processamento do feito nesta unidade, como faço a seguir: a) da competência desta vara de conflitos fundiários: A priori, deve-se esclarecer que, de fato, a competência para a tramitação do processo é deste juízo, tendo em vista a suscitação de que o imóvel em questão envolve imóveis que desenvolvem agricultura e pecuária empresariais em extensa faixa de terra. Nesse sentido, observa-se aplicabilidade do art. 4º, §4º da Lei Complementar nº 320/2025, que dispõe: Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação: (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, acrescendo o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022. Desse modo, de acordo com a legislação estadual, este juízo possui a competência exclusiva para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado do Piauí. Mesmo com as mudanças, não houve alteração nas características que definem a natureza agrária do litígio presentes no art. 100, §1º, da referida lei. Outrossim, para complementar o que dispõe a legislação, tem-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3433, em que o Supremo Tribunal Federal discorreu acerca da matéria das varas especializadas em Acórdão proferido por unanimidade: “ (...) o caput do art. 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros.” (Rel. Dias Toffoli, 01/10/2021). III) Dispositivo: De acordo com o exposto, em consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, DECLARO A COMPETÊNCIA DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS para processamento e julgamento da presente ação, com fundamento art. art. 4º, §4º da Lei Complementar nº 320/2025. Em prosseguimento, nota-se que a parte autora atribuiu à causa valor que não guarda correspondência com o valor econômico do bem em litígio, uma vez que o imóvel objeto da demanda possui área mais de 60 mil hectares, devendo o valor da causa refletir o valor venal do imóvel, nos termos do art. 292, §2º, do CPC. Além disso, vejo que a autora já pagou o valor das custas quando no ingresso da demanda. Neste sentido, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, adequando o valor da causa, tomando por base o valor venal do imóvel, e promova a complementação das custas processuais, correspondentes ao valor corrigido da causa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários