Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AMANCIO JOSE LOPES VILARINHO
INTERESSADO: NEYDE MOURA LOPES VILARINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801926-59.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por AMANCIO JOSE LOPES VILARINHO (CPF 052.026.123-20), visando ao levantamento de valores eventualmente existentes em nome de sua genitora NEYDE MOURA LOPES VILARINHO (CPF 450.856.173-04), referentes a PIS, PASEP, FGTS, salário ou quaisquer outras verbas de natureza trabalhista ou fundiária. O Banco do Brasil informou que tais valores se encontrariam na Caixa Econômica Federal (IDs 68440334, 66345811 e 66345813). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, declarou inexistência de saldo, indicando, contudo, pessoa e CPF distintos (ID 60718036), razão pela qual não houve esclarecimento conclusivo acerca da titularidade ou localização exata dos valores. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora comprovou sua legitimidade para pleitear o levantamento de eventuais valores deixados pela falecida, sendo certo que a existência de divergência entre as instituições financeiras acerca da localização do saldo não pode obstar o direito da parte ao acesso aos valores que, por lei, lhe são devidos. O pedido tem natureza meramente homologatória e não encontra resistência de terceiros, tampouco há controvérsia de direito material que impeça sua concessão. Ademais, o levantamento de valores de PIS/PASEP, FGTS, saldo de conta vinculada ou verbas salariais possui autorização legal específica, de modo que não se faz necessária a abertura de inventário para tanto. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial em favor de AMANCIO JOSE LOPES VILARINHO (CPF 052.026.123-20), autorizando-o a: 1. Levantar e receber todos os valores de titularidade de NEYDE MOURA LOPES VILARINHO (CPF 450.856.173-04), referentes a: o PIS, o PASEP, o FGTS, o Salários e demais verbas trabalhistas, o bem como quaisquer outros valores eventualmente existentes em instituições financeiras públicas ou privadas; 2. Perante o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, onde porventura se encontrem depositados os referidos valores, ainda que em contas ativas, inativas, vinculadas, fundiárias ou de qualquer outra natureza. Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária, que ora defiro, bem como ausente honorários, haja vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Serve a presente sentença como alvará, antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista a inexistência de qualquer impugnação ao pedido, e visando à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo à devida baixa. AMARANTE-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante