Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR MOUTA NASCIMENTO
REQUERIDO: FRANCILENE MOUTA NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801479-96.2023.8.18.0103 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIMAR MOUTA NASCIMENTO em desfavor de FRANCILENE PEREIRA MOUTA, ambas qualificadas nos autos. Liminar concedida no ID 58755801. Termo de Compromisso de Curatela no ID 59017021. Relatório de Estudo Social do CRAS no ID 73079635. A requerida foi citada, consoante Certidão de ID 76456853. Na ocasião, informou que seu nome na decisão contém erro. O Ministério Público requereu que fosse certificada a citação da requerida e, de pronto, acaso necessário, a nomeação de curador especial. Em seguida, pleiteou a designação de audiência de entrevista para os devidos fins, nos termos do art. 751, do CPC (Manifestação de ID 74148387). É o breve relato. Inicialmente, retifico a Decisão de ID 58755801, apenas para corrigir erro material quanto ao nome da requerida, fazendo constar: "Isto posto, concedo, até ulterior deliberação, o pedido de tutela de urgência provisória para determinar a interdição, em caráter provisório, de FRANCILENE MOUTA NASCIMENTO, nomeando como sua curadora LUCIMAR MOUTA NASCIMENTO, fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil da interditanda sejam realizados por intermédio da curadora provisória, após o devido compromisso". Mantenho os demais termos da decisão. Pois bem. Segundo o art. 751, caput, do CPC, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Em seguida, o art. 752 do mesmo diploma legal dispõe que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (§2º). Assim, verificado que ainda não foi designada a entrevista, faz-se necessário, inicialmente, a designação do ato para, posteriormente, analisar a necessidade de nomeação de curador especial. Portanto, designo a realização da audiência de entrevista do interditando para o dia 26 de janeiro de 2026, às 10:00 horas, por meio de videoconferência, inclusive, através de telefone celular, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local para sanar dúvidas. Link de acesso à audiência: bit.ly/varunimatoli Cite-se a requerida. Ciência ao Ministério Público. Ciência à parte autora, por meio de sua advogada Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio