Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES DIOCESANO
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800826-79.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível proposta por MARIA FRANCISCA SOARES DIOCESANO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, visando o restabelecimento do fornecimento de água, a declaração de inexistência do débito referente à fatura de dezembro/2013 (e subsequentes), e indenização por danos morais. A Autora alegou que o consumo de seu imóvel era sempre mínimo, pois reside apenas com seu esposo. Contudo, após constatar um vazamento e comunicar a empresa sem solução, recebeu uma cobrança que considerou exorbitante referente a dezembro de 2013. Sem condições de pagar, teve o fornecimento suspenso, e desde 2013, utiliza água de um prédio público ou chafariz. A Requerida condicionava a religação ao pagamento do débito em atraso. A Requerida (AGESPISA) apresentou Contestação, alegando que o corte no fornecimento (SUPRESSAO PARCIAL) foi efetuado em 21/11/2014, devido ao inadimplemento de 12 meses de consumo, de dezembro de 2013 até novembro de 2014. Sustentou que agiu em exercício regular de direito, conforme o Art. 40 da Lei nº 11.445/2007, que autoriza a suspensão por inadimplemento. Em réplica, a Autora reafirmou que os próprios documentos da Ré comprovavam a interrupção do fornecimento, e alegou a prescrição quinquenal dos débitos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte Requerida, em manifestação posterior, confirmou que a supressão do faturamento e da ligação ocorreu em 21/11/2014 por débito pendente, e que o restabelecimento (Religação por Solicitação) ocorreu somente em 12/12/2024, mediante negociação do débito. O prazo para a parte Autora manifestar-se sobre a prescrição transcorreu in albis, embora a questão já tivesse sido suscitada em Réplica. É o que importa relatar. Decido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A Autora busca a declaração de inexistência dos débitos que motivaram a suspensão do serviço, a partir de dezembro de 2013. Tratando-se de cobrança de tarifa de água, a jurisprudência pátria (STJ) pacificou o entendimento de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (contas) prescreve em 5 (cinco) anos, conforme Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Súmula 547, STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. No caso concreto, os débitos que motivaram o corte do serviço são referentes aos meses de dezembro de 2013 a novembro de 2014. A presente Ação Declaratória foi ajuizada em 19 de outubro de 2020. Considerando o princípio da actio nata, o prazo prescricional para a cobrança das contas de 2013 e 2014 iniciou-se na data de vencimento de cada fatura. Tomando como exemplo a fatura mais recente (novembro/2014, com vencimento em 17/12/2014), a prescrição se consumou em dezembro de 2019. Tendo a ação sido proposta em outubro de 2020, todos os débitos referentes ao período de dezembro de 2013 a novembro de 2014 (e anteriores à outubro de 2015) encontram-se irremediavelmente prescritos. Portanto, a pretensão da Requerida de exigir o pagamento dos débitos anteriores a outubro de 2015 está fulminada pela prescrição, devendo ser acolhida a pretensão declaratória de inexigibilidade das dívidas prescritas. O fornecimento de água é reconhecido como serviço público essencial, sujeito aos requisitos de adequação, eficiência, segurança e, quando essencial, continuidade, nos termos do Art. 22 do CDC. O serviço de água está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e à saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos”. O Poder Público (ou a concessionária) dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários, não podendo suspender o serviço para coagir ao pagamento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O recurso especial que aponta contrariedade aos arts. 165, 458, II e III, 463, II, 515, § §, e 535, II, do CPC, mas não demonstra especificamente como ocorreu tais violações, apresenta-se de forma deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de comprovação do desvio de energia em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica, analisou as provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. 4. A análise do mérito do recurso referente ao custo administrativo implica apreciação de dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.117.542/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.) No caso dos autos, a AGESPISA reconheceu que o corte (SUPRESSAO PARCIAL) ocorreu em 21/11/2014, motivado por contas em atraso que datavam de dezembro de 2013, tratando-se, inequivocamente, de suspensão por débito pretérito. A conduta da Requerida de interromper o fornecimento de água por débitos antigos e, subsequentemente, condicionar o restabelecimento ao pagamento de dívidas prescritas (como restou demonstrado), configura prática abusiva. O corte ilegal de um serviço essencial, forçando a consumidora a buscar água em prédio público por anos, viola os direitos básicos da consumidora, resultando em dano que extrapola o mero aborrecimento, atingindo a saúde e a dignidade. O dano moral é in re ipsa (presumido) na hipótese de corte indevido de serviço essencial. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima pelos transtornos (violação à dignidade da pessoa humana) quanto para punir o ofensor, desestimulando a reiteração da prática abusiva. Embora a Autora tenha solicitado a religação liminar, e posteriormente informado que o corte persistia em 2025, a Requerida informou que o serviço foi reativado (RELIGAÇÃO POR SOLICITAÇÃO) em 12/12/2024, mediante negociação do débito. Assim, o pedido de obrigação de fazer (restabelecer) tornou-se parcialmente prejudicado pela satisfação superveniente, devendo a sentença apenas declarar a ilegalidade da supressão e garantir o fornecimento contínuo.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 22 e Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECLARAR PRESCRITOS e, consequentemente, INEXIGÍVEIS os débitos de consumo de água relativos ao período de dezembro de 2013 a novembro de 2014 (e todas as contas vencidas antes de outubro de 2015), extinguindo-se a pretensão da Requerida à sua cobrança. CONDENAR a Requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora MARIA FRANCISCA SOARES DIOCESANO, em decorrência do corte ilegal de serviço essencial por débito pretérito, valor que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Sobre este valor incidirão correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (21/11/2014), conforme Súmula 54, STJ. DETERMINAR que a Requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da Autora por débitos de consumo anteriores à outubro de 2015. Custas pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí