Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEMILDA DA COSTA VIEIRA, MARIA HELENA SILVA SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000091-75.2015.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por CLEMILDA DA COSTA VIEIRA E MARIA HELENA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, em face de EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA, também qualificada. Aduzem as partes autoras, em síntese, que vêm sendo submetidas a constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, as quais ocorrem sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária. Alegam que a precariedade do serviço as surpreende de forma recorrente, expondo a risco a integridade de seus aparelhos eletrodomésticos e a própria segurança física dos residentes. Ressaltam, inclusive, a perda efetiva de equipamentos eletrônicos em decorrência das variações de tensão, o que tem inviabilizado o uso regular de itens essenciais à vida doméstica. Nesse contexto, sustentam que tal situação extrapola o mero dissabor, gerando severo constrangimento, aborrecimento e nítida diminuição da qualidade de vida. Em razão do exposto, pleiteiam a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, salientam a natureza reiterada da conduta negligente da ré, fundamentando sua pretensão também no expressivo volume de demandas análogas em trâmite neste juízo, o que demonstra a falha sistêmica na prestação do serviço. No que tange à instrução probatória, a parte autora colacionou aos autos laudo técnico (ID nº 5682711 - pág. 13), matérias jornalísticas (ID nº 5682711 - pág. 22) e prova emprestada (ID nº 5682711 - pág. 28). Posteriormente, formulou pedido de emenda à inicial (ID nº 5682711 - pág. 39). Paralelamente, sobreveio petição de restauração de autos em virtude da ausência de laudas indispensáveis à petição inicial (ID nº 5682711 - pág. 02). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 5682711 - pág. 111), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, a inexistência do dever de indenizar e a configuração de mero aborrecimento, sem o condão de gerar dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sobre a defesa, a parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 5682711 - pág. 140). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 5682711 - pág. 154), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 5682711 - pág. 158), sem, contudo, promover a devida qualificação do rol de testemunhas. Em virtude da constatação de extravio dos autos físicos sob a responsabilidade do patrono da parte autora — fato que ensejou a restauração nos termos da Portaria 27/2026 CGJ —, procedeu-se à nova digitalização integral do feito (ID nº 82519289 e seguintes), com a posterior abertura de vista às partes para manifestação sobre a regularidade do acervo digitalizado. Por fim, a parte autora reiterou o pedido de instrução do feito (ID nº 83913169). Ato contínuo, este Juízo determinou a indicação e qualificação precisa das testemunhas que se pretendia inquirir (ID nº 86090228). Todavia, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem que as partes apresentassem o rol qualificado ou requeressem outras diligências. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inépcia da Petição Inicial e da Ausência de Pressupostos Processuais A petição inicial é o instrumento que delimita a lide e fixa os contornos da prestação jurisdicional. Para que seja apta, deve obrigatoriamente conter os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações, conforme exigem os incisos III e IV do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações;" No caso em tela, o extravio de laudas essenciais da exordial resultou em uma peça processual incompleta (ID nº 5682711 - pág. 02 e ID nº 82519289), desprovida de causa de pedir e de pedidos. Sem a indicação clara do que se pretende e por qual motivo se pleiteia, o processo carece de objeto, tornando impossível o exercício do contraditório pela ré e a prolação de uma sentença de mérito pelo Juízo. A petição inicial, nestas condições, é manifestamente inepta. 2. Da Ausência de Documentos Indispensáveis e do Descumprimento da Ordem de Emenda Além da inépcia estrutural, verificou-se a ausência de documentos pessoais das autoras, itens indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC) para a verificação da capacidade processual e correta identificação das partes. Instadas a regularizar o feito no prazo de 15 dias (ID nº 5682711 - pág. 39), sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), as autoras não cumpriram a diligência. O parágrafo único do referido artigo é peremptório: "Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 3. Do Dever de Colaboração e da Boa-fé Processual O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No procedimento de restauração de autos (art. 712 e seguintes, CPC), esse dever é acentuado, cabendo às partes fornecer as cópias e documentos que possuam para recompor o processo. A omissão das autoras em repor as laudas extraviadas e apresentar documentos básicos, após diversas oportunidades, configura desídia processual e viola o princípio da colaboração, impedindo o prosseguimento do feito. III- CONCLUSÃO Por todo o exposto, EXTINGO O processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. No entanto fica suspenso devido ser beneficiário de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registra-se. Intime-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio