Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO DA SILVA CRUZ
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000377-91.2016.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento / Duplicidade de CPF]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida por GONÇALO DA SILVA CRUZ em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu e que, apesar de manter suas obrigações em dia, teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por um suposto débito no valor de R$ 249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente à parcela de nº 33, com vencimento em 17/11/2015. Afirma ter realizado o pagamento por meio de boleto bancário e junta o respectivo comprovante. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente em Id. 5886115. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 5886115, págs. 36/47), alegando, em suma, que o pagamento realizado pelo autor foi feito por meio de um boleto fraudulento, emitido por terceiro estelionatário. Sustenta que o valor não foi creditado em sua conta e aponta diversas inconsistências no documento, como o banco beneficiário e a data de vencimento. Defende, assim, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria sua responsabilidade, e pugna pela total improcedência dos pedidos. Informações da Caixa Econômica Federal confirmado a fraude (Id.13332766). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pelo consumidor que, ao tentar quitar sua dívida, realiza o pagamento de um boleto bancário adulterado por terceiro. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A fraude praticada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, visto que
trata-se de fortuito interno, ou seja, um evento danoso que, embora causado por terceiro, se insere no risco inerente à atividade econômica explorada pelo banco. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo réu, não merece prosperar. A fraude só foi possível porque o estelionatário teve acesso a dados sigilosos do contrato do autor (valor da parcela, número do contrato, dados pessoais), o que lhe permitiu gerar um boleto com aparência de legitimidade. A existência de tais informações detalhadas em poder do fraudador evidencia uma falha no dever de segurança da instituição financeira, que tem a obrigação de proteger os dados de seus clientes. Ademais, não é razoável exigir do consumidor médio o conhecimento técnico necessário para identificar adulterações sofisticadas em um boleto bancário, especialmente quando este contém informações que, a princípio, somente o credor deveria possuir. A confiança do consumidor no sistema é a base da relação, e cabe à instituição financeira garantir a segurança das operações. Configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do réu, passo à análise dos danos. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é evidente e prescinde de prova (dano in re ipsa), manifestando-se em duas vertentes. A primeira é a própria do nome do autor em cadastro de inadimplentes, fato que, por si só, gera abalo de crédito e violação aos direitos da personalidade. A segunda, e não menos importante, decorre da angústia e do sentimento de insegurança gerados pela falha na proteção de seus dados pessoais. O consumidor se vê em uma situação de extrema vulnerabilidade ao perceber que suas informações sigilosas foram acessadas por criminosos, que as utilizaram para aplicar um golpe. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que essa quebra de confiança e a exposição ao risco configuram dano moral. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais.Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Assim, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à parcela nº 33 do contrato de financiamento nº 103130098948, no valor de R$ 249,58, com vencimento em 17/11/2015; DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor, GONÇALO DA SILVA CRUZ, dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (Súmula 54/STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração