Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES BARROS
REQUERIDO: SIMPLICIO MENDES CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO NOTAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803026-31.2025.8.18.0030 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento]
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (CERTIDÃO DE CASAMENTO) proposta por MARIA APARECIDA GONÇALVES BARROS, com o objeto de retificar o assentamento de casamento da requerente, no sentido de alterar o regime de comunhão universal de bens para o regime de comunhão parcial de bens. A inicial e os documentos foram juntados em id 85861263. Segundo consta nos autos, a requerente foi casada com o Sr. Pedro Barros Feitoza, já falecido, conforme certidão de óbito anexa (ID. 85861644). Ocorre que, por um equívoco no serviço notarial, o regime de bens do casamento foi lançado na certidão como sendo o da Comunhão Universal de Bens, todavia, o matrimônio foi celebrado na vigência da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), que instituiu o regime da Comunhão Parcial de Bens como o regime legal supletivo, ou seja, o regime padrão na ausência de manifestação de vontade em contrário das partes. Ressaltou, que para a adoção de qualquer regime diverso do legal, como o da Comunhão Universal de Bens, o qual consta erroneamente no registro, a Lei do Divórcio exigia, e ainda exige, a celebração de um pacto antenupcial por escritura pública, conforme dispunha o artigo 256 do Código Civil de 1916, vigente à época, o que não se faz presente no caso ora em deslinde, consoante Certidão Negativa de Pacto Antenupcial anexa (ID. 85861647), emitida pelo cartório competente. Diante disso, postula a correção do referido erro material, o qual vem gerando, inclusive, entraves à conclusão do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, que se encontra paralisado devido à exigência da Certidão de Casamento devidamente retificada. Manifestação ministerial opinando pelo deferimento do pedido autoral, segundo documento de id 86561071. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que é pacífico na jurisprudência que a presente demanda poderá ser ajuizada no domicílio da requerente ou no local onde foi feito o registro, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, POR ERRO MATERIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PARA JUÍZO DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, O QUAL SUSCITOU O CONFLITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ADMITE QUE A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO CIVIL SEJA AJUIZADA NO LOCAL ONDE FOI FEITO O REGISTRO OU NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO REQUERENTE. ART. 109, § 3º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS, Nº 6.015, E PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA MATERIAL PARA O JULGAMENTO COMPETE A VARA CÍVEL, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE COMPETÊNCIA PREVISTA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. ART. 42 E 43 DA LOD. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA REFERENTE A REGISTRO CIVIL NAS VARAS DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DA PAVUNA. CONFLITO QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA. (TJ-RJ - CC: 00534091720228190000 202200800897, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 28/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)” Ainda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, "a ação de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório no qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor" (STJ - CC n. 208.840/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). Pois bem. A autora afirma que se casou com o Sr. Pedro Barros Feitoza em 05/03/1983 e por um equívoco no serviço notarial, o regime de bens do casamento foi lançado na certidão como sendo o da Comunhão de Bens, todavia, o matrimônio foi celebrado na vigência da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), o que impõe o regime obrigatório da comunhão parcial de bens, quando da ausência do pacto antenupcial. O direito à retificação do registro civil da pessoa natural é admitido pelo art. 109, da Lei 6.015/73, ao dispor que: “Art. 109- Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. No caso concreto, observo que de fato o registro realizado decorre de omissão e erro de fato, ante a ausência do pacto antenupcial. Com efeito, a mera vontade dos cônjuges não é suficiente para afastar a exigência imposta pelo Código Civil vigente à época (1916), em seu art. 258, na redação adotada após a Lei nº 6.515/77. Conforme se afere dos documentos coligidos, não houve a confecção do pacto antenupcial por meio de escritura pública, motivo pelo qual o regime a ser adotado é o da comunhão parcial de bens. Este entendimento está em total consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.608.590, conforme abaixo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL. COMUNHÃO PARCIAL. LEI DO DIVÓRCIO. ART. 256 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALTERAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. HERANÇA. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela certidão de casamento. 3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. 4. O regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.590 - ES (2016/0162966-5) - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)” Neste mesmo sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - LEI 6515/77 - INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL - REGIME LEGAL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - APONTAMENTO IRREGULAR PELO OFICIAL DO CARTÓRIO - RETIFICAÇÃO PARA O REGIME LEGALMENTE PREVISTO - POSSIBILIDADE. - Diante da ausência de pacto antenupcial por escritura pública, celebrado o casamento após a vigência da Lei nº 6.515/77, aplica-se-lhe o regime legal da comunhão parcial de bens - Tendo o Oficial de Registro Civil realizado apontamento equivocado de regime de bens, constando como "comunhão de bens" e ausente o pacto antenupcial previsto pela norma legal vigente à época do matrimônio, impõe-se retificar o regime de bens constante do respectivo registro de casamento. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003992-31.2021.8.13.0317 1.0000.24.039188-8/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024)” Assim, tendo sido o casamento celebrado após as alterações da Lei n. 6.515/1977 (que estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens como padrão), e inexistindo escritura pública de pacto antenupcial, inclusive com assento à opinião ministerial pelo deferimento, é possível a retificação do assento de casamento para constar o regime legal, qual seja: comunhão parcial de bens. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para DETERMINAR a retificação do assento de casamento do casal MARIA APARECIDA GONÇALVES BARROS e PEDRO BARROS FEITOSA, para constar o regime de comunhão parcial de bens. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil do Município de Simplício Mendes - PI para retificar o assentamento de casamento de matrícula 1484 01 55 1983 2 00003 009 0000545-71, transcrito no Livro B, Termo 545, Folha: 9, dos registros cartorários, passando a constar o regime de comunhão parcial de bens. Cumpra-se servindo esta de mandado, devendo o Cartório de Registro Civil providenciar a retificação do assento de casamento, independente do pagamento de custas e emolumentos. Nisso, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Ciência do Ministério Público. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária sem que as partes não há interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras