Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE RODRIGUES VAZ, ALINE MARIA SARAIVA BARBOSA, AMANDA NERES GOMES VIEIRA, ANA CLARA BONFIM E SILVA, ANNA CLARA PASSOS DE ABREU, CARLA BIANCA CARDOSO COSTA, FELIPE MATEUS VIANA NASCIMENTO, FRANCISCO OLAVO DA SILVA MARTINS, GISLENE LEAL DE SOUSA, GLEICY DA SILVA ARAUJO, JAYNNE DA COSTA ABREU DE SOUSA, JULIANA DE SA GOUDINHO, KAIRA CELESTE VALE DOS ANJOS, KANANDA BRAGA DE SOUSA SANTOS, LAIANA BORGES DA SILVA, LAYSLLA CARLA DE JESUS SILVA, MARCONDES GABRIEL CANEJO SAMPAIO DE MACEDO, MATEUS DOS SANTOS RAMOS PINTO, MIKAELLY LIMA DE SOUSA, PALOMA ESTERFANNY CARDOSO PEREIRA, RAIMUNDA DA SILVA SOUSA NETA, RAQUEL CELINA ALVES DE SOUSA, SHANDALLYANE LUDCE PINHEIRO DE FARIAS, THAIS PEREIRA DE SOUSA, WANDERSON RIBEIRO DA COSTA, ADRIANA ALVES SOARES, ANA CAROLINE LIMA SA, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, ANTONIA SUELLEN DOS REIS ARAUJO, ARMANDO SOARES CAVALCANTE NETO, FABIANA FARIAS SILVA, FRANCISCA REGINA DE OLIVEIRA SOUSA, GERCIANE SALES DA CONCEICAO, LUIZA RAIMUNDA DE ARAUJO OLIVEIRA NETA, MARIA IRISVANE DA SILVA BARROS, FERNANDA BARBOSA CARVALHO, FRANCISCA RAFAELLE DA SILVA PIRES, PATRICIA PEREIRA BATISTA, MARINA CLARA LOPES DA SILVA
INTERESSADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812669-47.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, COVID-19, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Intimado para efetuar o pagamento o Executado permaneceu inerte. Determinado o bloqueio em suas contas bancárias foi realizada a penhora do valor executado. A parte exequente manifestou ciência e requereu o seu levantamento. É o relato. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Determino a liberação da quantia bloqueada em exesso e a transferência para conta judicial da quantia de R$ 635,97 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos). Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente, conforme petição de ID 81291659. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina