Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO VIANA VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025014-98.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Cuida-se de execução na qual, no curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da executada. Diante disso, este Juízo determinou a regularização do polo passivo, com a necessária habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Para viabilizar a diligência, a exequente foi instada, por mais de uma ocasião, a fornecer o número correto do CPF da devedora, elemento indispensável para localização de herdeiros, eventual inventário e demais atos subsequentes. Não obstante as intimações e prazos concedidos, a parte exequente apresentou documento inválido, inconsistente e que não corresponde ao cadastro regular da executada, de modo que, mesmo reiterada a solicitação, manteve-se a ausência de informação minimamente apta ao prosseguimento do feito. A exequente, portanto, não logrou cumprir determinação essencial à continuidade válida da execução, permanecendo inviável a formação do polo passivo sucessório. A regularização da parte falecida constitui verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo matéria de ordem pública. A impossibilidade de identificação e habilitação de sucessores impede o contraditório, inviabiliza a marcha processual e obsta a prática de quaisquer atos executivos. A manutenção do feito, sem suprimento do vício, representaria afronta direta aos princípios da legitimidade e da regularidade processual. Verifica-se, assim, que a marcha processual ficou comprometida exclusivamente pela ausência de providência que incumbia à exequente, que, mesmo oportunizada mais de uma vez, não apresentou o dado correto da executada, deixando de sanar vício que lhe competia. Diante desse quadro, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da impossibilidade de prosseguimento decorrente da não habilitação dos sucessores da executada, inviabilizada pela ausência de indicação correta do CPF, mesmo após reiteradas intimações. Caso remanesçam custas pendentes, incumbe à parte exequente o respectivo recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina