Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL GONCALVES MAZINI
EXECUTADO: PRISCILA GOMES DE MOURA, CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL PIRIPIRI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804871-94.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Rafael Gonçalves Mazini em face de Priscila Gomes de Moura, Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Piripiri LTDA e Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, diante da inércia do exequente quanto ao despacho de ID nº 63259515, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, conforme certidão de ID nº 68803944, a diligência restou infrutífera, uma vez que o autor não foi localizado no endereço constante dos autos. Decisão de ID Num. 76364717 reconheceu a validade da expedição de intimação pessoal ao autor, no endereço constante nos autos, e intimou a parte requeria para os fins da Súmula nº 240, do STJ. Certidão de ID Num. 86324495 informou que devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. DECIDO. Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. No entanto, apesar de intimada através do Sistema PJe e pessoalmente via DJE, não se manifestou pelo prosseguimento do feito. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art. 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores. No caso dos autos, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, não se manifestando mais nos autos. Com efeito, o requerente tinha ciência das diligências que deveria cumprir e dos efeitos da sua inércia, tendo em vista, inclusive, que sua intimação pessoal foi cumprida (ID Num. 68803944), nos termos do art. 274, do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão, na qual o processo foi extinto por abandono da causa, após a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu a diligência solicitada e se a extinção por abandono da causa seria válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regular intimação pessoal do agravante foi realizada, sem manifestação da parte no prazo legal, caracterizando o abandono da causa. 4. Decisão de extinção mantida, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso manifestamente infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal, cuja inobservância do autor no cumprimento da diligência requerida, legitima a decisão de extinção sem resolução de mérito." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, § 1º e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/09/2018. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028304820218140051 23397337, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas finais pela parte autora, se houver. Honorário advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri