Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE LUIS COSTA VELOSO Nome: JORGE LUIS COSTA VELOSO Endereço: Rua Inácio Gonçalves, S/N, cruzeta, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: RUA CÂNDIDO ALEIXO, 659, LOJA 6, CENTRO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: EQUATORIAL PIAUÍciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Os documentos lançados pelos autores demonstram tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800775-68.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, todavia, que a concessão/revogação da gratuidade retratam o momento em que são decididas, podendo sofrer alterações desde que haja mudança fática da condição econômica dos envolvidos devidamente comprovada nos autos. Dando seguimento ao processamento do feito, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2026, às 09h20min, a realizar-se no fórum da Comarca de Guadalupe, localizado na Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, Guadalupe/PI, CEP 64.840-000, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (Código de Processo Civil, artigo 334, § 3º). O réu deverá ser citado pelo correio ou por oficial de justiça, em caso de impossibilidade da primeira modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Código de Processo Civil, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Código de Processo Civil, artigo 334, § 10º). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe